O fenômeno da judicialização e ativismo judicial no Brasil é comum em nosso
cotidiano e por muitas vezes esquecemos de quem realmente deveria atuar em
questões como a apresentada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277,
que tratou do julgamento das uniões homoafetivas perante nossa Constituição.
Conforme coloca Barroso (p. 03): “Judicialização significa que algumas questões
de larga repercussão política e social estão sendo decididas por órgãos do
Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso
Nacional e o Poder Executivo.” O ativismo judicial, por sua vez, é um fenômeno
de interpretação da Constituição, que garante ativamente direitos contidos na
carta magna, ampliando seu alcance.
É interessante notar que a judicialização e o ativismo
judicial não são apenas ocorrências isoladas de nosso país: em junho, a Suprema
Corte dos Estados Unidos, órgão judiciário, foi quem interveio e autorizou em
todos os estados americanos a celebração de casamentos entre pessoas do mesmo
sexo.
A princípio,
podemos e devemos enxergar esses fenômenos como algo superpositivo, visto que,
principalmente o Congresso, extremamente conservador, atrapalha de forma
significante o avanço de direitos sociais básicos, como o pedido pela ADI
citada e ADPF 132, com o Estatuto da Família, por exemplo, que definiu como tal
a união de um homem e de uma mulher. O Supremo Tribunal Federal, por outro
lado, quando de sua atuação, foi extremamente favorável aos indivíduos LGBT, indo
a favor da tendência mundial e ratificando aquilo já previsto na lei maior
brasileira, conforme colocou o Ministro Ayres Britto:
O caput do art. 226 [da Constituição
Federal] confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado.
Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou
proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou
informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por
pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão
“família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade
cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa.
Há,
no entanto, certa preocupação com os fenômenos colocados por Barroso. A
judicialização sobrecarrega o já abarrotado sistema jurídico brasileiro,
fazendo com que decisões demorem anos para serem julgadas. Além disso, muitos
podem questionar a teórica neutralidade dos três poderes, já que Judiciário,
atuando com tanta intensidade, está em campo que é do Legislativo, entre outros
exemplos. Portanto, qual seria a solução? De imediato, nenhuma. Ela estaria no
longo processo da reforma política brasileira.
Conforme coloca Luís Roberto
Barroso, ativismo judicial e judicialização emanam do próprio sistema político
atual, a partir da redemocratização e promulgação da Constituição de 1988, além
de nosso controle de constitucionalidade, que fortaleceu o STF. Assim, como diz
o autor, por ora, para efeitos tão positivos como os conquistados com o
julgamento da ADI e ADPF aqui citadas, é preciso utilizar-se do ativismo judicial
de forma cautelosa e eventual, tal qual um antibiótico poderoso, pois “há risco
de se morrer da cura”.
Arthur Augusto Zangrandi
1º ano Direito noturno
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