No artigo “JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO
JUDICIAL E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA”, Barroso começa falando que a centralidade
do Supremo Tribunal Federal na tomada de decisões tem gerado aplausos e
críticas. No entanto, essa atuação da Suprema corte não é exclusividade do
Brasil e ocorre em países como Canadá, Estados Unidos, Israel e entre outros.
Judicialização é, portanto, quando a
suprema corte decide questões de muita relevância nacional ao invés das instâncias
políticas tradicionais. Ou seja, esse fenômeno implica em transferência de
poderes para os juízes. No caso brasileiro, há três grandes causas para a
judicialização, sendo eles a redemocratização do país, a constitucionalização
abrangente e o nosso sistema de controle de constitucionalidade. Logo, a
judicialização não decorre de uma vontade do ideológica da Corte, mas sim do
seu dever de cumprir o papel constitucional que lhe cabe.
O ativismo judicial, diferentemente, é uma
maneira proativa de interpretar a Constituição visando expandir o seu alcance.
O ativismo não é meramente uma obrigação do judiciário, mas sim uma vontade
dele e ocorre principalmente quando há uma inércia do Poder legislativo,
impedindo que demandas sociais sejam atendidas. O ativismo oferece alguns
riscos como o risco de politização da justiça e para a legitimidade
democrática.
Portanto, a ação direta de
inconstitucionalidade 4277 que fala sobre o casamento homoafetivo pode ser
considerada como um caso de ativismo judicial. Visto que o judiciário utiliza
de uma interpretação proativa da Constituição visando efetivar uma demanda de
uma parcela da sociedade que não foi atendida pelo Legislativo. De acordo com
Barroso: “A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que
incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente
contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador
ordinário”.
Luís André Vidotti - 1º ano noturno
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