Atualmente,
cada vez mais, a cirurgia de mudança de sexo (transgenitalização) vem sendo
requerida por aqueles que não conseguem se identificar com seu corpo (isto é,
sentem-se psicologicamente como sendo do sexo oposto), e desejam, para se
sentiram completas, realizar tal mudança. É o caso de um requerente que, desde
os sete anos, sente-se desconfortável com seus atributos masculinos, e que
desde 2008 faz acompanhamento psicológico para a realização da cirurgia.
Entretanto, o hospital em que iniciara o tratamento não firmara convênio com o
SUS, que além de não realizar a cirurgia, não encaminhou o requerente para
outro hospital. Além disso, o julgado também pleiteia a mudança da identidade
da parte-requerente, que deseja alterar seu prenome e o gênero sexual.
A
cirurgia é permitida desde 2002, e, na doutrina e jurisprudência brasileira,
essas demandas (cirurgia de mudança de sexo, alteração do prenome e do gênero
sexual) tem tido boa acolhida. Entretanto, é imposto pelo art. 13 do Código
Civil a exigência médica mediante laudos e atestados, necessária para a
realização da cirurgia, sem que implique dano ilícito à integridade física do
transexual. Segundo o Conselho Federal de Medicina, o “transexualismo é um
desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e
tendência à automutilação e ao autoextermínio”. Mas será que é necessário
“patologizar” o transexualismo? Será que o problema não está na sociedade que
oprime e constrange aqueles não se encaixam no padrão preestabelecido do mundo
globalizado? Talvez o entendimento do Conselho Federal de Psicologia seja mais
adequado, que considera o transexualismo um modo de ser.
Assim,
segundo o pensamento de Weber, essa seria uma condição em que um racionalismo
material (o direito da realização da cirurgia de mudança de sexo, que possui
como ponto de partida valores intrínsecos aos ser humano) veste uma roupagem de
racionalismo formal (do direito posto), já que tal direito está, mesmo que
indiretamente, previsto no Código Civil (No enunciado n. 276, da IV Jornada de
Direito Civil observa-se: “o art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição
do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de
transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo
Conselho Federal de Medicina e a consequente alteração do prenome e do sexo no
Registro Civil”) e na Constituição Federal, já que o direito a identidade dos
transexuais é um direito fundamental, que, apesar de não estar expresso na Carta
Magna, é um principio que pode ser interpretado, o que de certa forma
confirma teoria weberiana de que o
direito não pode ser lacunoso.
Além
disso, para Weber a sociedade é moldada através das ações sociais, dessa forma,
a opção de se realizar a cirurgia para mudança de sexo seria uma ação racional
com relação a um valor, isto é, tomando como ponto de partida um juízo de valor
e fiel às suas ideias, o individuo aceita os riscos intrínsecos à sua ação. Não
sendo possível prever onde as complexas teias das ações sociais (que se
entrecruzam ou divergem) vão chegar, o transexual cria um tipo ideal,
imaginando que se sentirá realizado ao fim da operação, o que pode se acontecer
ou não.
Portanto,
para Weber, o direito é fruto de uma racionalização, mas, ao mesmo tempo, não é
único: ele leva em conta os diversos valores individuais, e, a partir deles,
cria as interpretações. Dessa forma, como já foi visto anteriormente, o
transexual tem o direito de realizar a cirurgia de mudança de sexo, pois existe
uma interpretação dos valores desse grupo dentro direito positivado que
possibilita tal procedimento.
Luiza Macedo Pedroso
1º ano - Direito diurno
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