Com o início da
Modernidade, conforme discutido pelo filósofo Touraine, o homem intenta dominar
os fenômenos da natureza mediante métodos objetivos. Nesse sentido, o jurista é
exterior à realidade, devendo elaborar normas que determinem eficazmente o
comportamento humano, sem atribuir-lhes juízo de valor. Nesse contexto, para o
sociólogo Max Weber, o direito moderno é fruto da racionalização, classificada
em Formal e Material. A Racionalidade
Formal do Direito é a lei escrita, que não está vinculada à ideia de justiça ou
quaisquer outros valores. Já a Racionalidade Material é direcionada a valores,
tais como a ética, a moral e a justiça, nessa o juiz cinge-se na equidade, não
se atendo somente à letra da lei.
Não obstante, vale ressaltar que, racionalidade formal,
segundo Weber, fora essencial à consolidação do Estado Moderno Liberal Burguês,
uma vez que limita o arbítrio do Estado, ao propiciar certeza e segurança aos
agentes econômicos. Todavia, por vezes, a prevalência dessa, pode conflitar com
valores majoritários da sociedade ou implicar a ocorrência de injustiças devido
a sua ideia utópica, em ser neutra e não corresponder a interesses específicos
de nenhum grupo que esteja no poder, e ser tão ampla a ponto de abranger todos
os casos sociais.
Um exemplo esclarecedor a ser citado, é o Julgado de uma
parte-autora, de corpo físico masculino, que sente-se psicologicamente mulher (transexualismo).
Os três pedidos feitos, por ela, são: a cirurgia de mudança de sexo, alteração
do prenome e do gênero sexual nos documentos pessoais. Apesar de considerada por grande
parcela populacional como patologia, a transexualidade é vista como um modo de
vida inerente a algumas pessoas pelo Conselho Nacional de Medicina. Porém, é
sabido que existem lacunas jurídicas, e que não existe um Direito Racional Formal
que verse sobre os direitos de minorias, como os transexuais.
Assim, devido às várias lacunas jurídicas e a falta de efetividade,
próprios do formalismo, fez-se necessário o uso do direito material, recorrendo
a valores de equidade, ética e moral do próprio Juiz para deferimento da tutela.
Não obstante, o Juiz utilizou-se da roupagem formal do direito, como o Direito
Fundamental à Identidade e à Liberdade.
Dessa forma, a fim do estabelecimento do Direito, dentro
do possível, abrangente a todos os interesses de grupos, e minorias específicas,
como proposto pelo Tipo Ideal de racionalismo formal de Weber, é necessário, segundo
o filósofo a materialização do direito formal, ou seja a criação de um direito
formal que contemple a todos. Isso se
dará pela luta social, uma vez que o direito formal apenas sofrerá mutação, para
acompanhar os avanços da sociedade. Com isso, o espaço social será cada vez
mais plural e o Direito mais próximo do Tipo Ideal Weberiano.
Heloísa C. Leonel
1º ano de Direito Diurno
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