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sábado, 17 de outubro de 2015

Sobre Weber, Touraine, e o Direito Moderno

          Com o início da Modernidade, conforme discutido pelo filósofo Touraine, o homem intenta dominar os fenômenos da natureza mediante métodos objetivos. Nesse sentido, o jurista é exterior à realidade, devendo elaborar normas que determinem eficazmente o comportamento humano, sem atribuir-lhes juízo de valor. Nesse contexto, para o sociólogo Max Weber, o direito moderno é fruto da racionalização, classificada em Formal e Material.  A Racionalidade Formal do Direito é a lei escrita, que não está vinculada à ideia de justiça ou quaisquer outros valores. Já a Racionalidade Material é direcionada a valores, tais como a ética, a moral e a justiça, nessa o juiz cinge-se na equidade, não se atendo somente à letra da lei.
            Não obstante, vale ressaltar que, racionalidade formal, segundo Weber, fora essencial à consolidação do Estado Moderno Liberal Burguês, uma vez que limita o arbítrio do Estado, ao propiciar certeza e segurança aos agentes econômicos. Todavia, por vezes, a prevalência dessa, pode conflitar com valores majoritários da sociedade ou implicar a ocorrência de injustiças devido a sua ideia utópica, em ser neutra e não corresponder a interesses específicos de nenhum grupo que esteja no poder, e ser tão ampla a ponto de abranger todos os casos sociais.
            Um exemplo esclarecedor a ser citado, é o Julgado de uma parte-autora, de corpo físico masculino, que sente-se psicologicamente mulher (transexualismo). Os três pedidos feitos, por ela, são: a cirurgia de mudança de sexo, alteração do prenome e do gênero sexual nos documentos pessoais.  Apesar de considerada por grande parcela populacional como patologia, a transexualidade é vista como um modo de vida inerente a algumas pessoas pelo Conselho Nacional de Medicina. Porém, é sabido que existem lacunas jurídicas, e que não existe um Direito Racional Formal que verse sobre os direitos de minorias, como os transexuais.
            Assim, devido às várias lacunas jurídicas e a falta de efetividade, próprios do formalismo, fez-se necessário o uso do direito material, recorrendo a valores de equidade, ética e moral do próprio Juiz para deferimento da tutela. Não obstante, o Juiz utilizou-se da roupagem formal do direito, como o Direito Fundamental à Identidade e à Liberdade.
            Dessa forma, a fim do estabelecimento do Direito, dentro do possível, abrangente a todos os interesses de grupos, e minorias específicas, como proposto pelo Tipo Ideal de racionalismo formal de Weber, é necessário, segundo o filósofo a materialização do direito formal, ou seja a criação de um direito formal que contemple a todos.  Isso se dará pela luta social, uma vez que o direito formal apenas sofrerá mutação, para acompanhar os avanços da sociedade. Com isso, o espaço social será cada vez mais plural e o Direito mais próximo do Tipo Ideal Weberiano.


Heloísa C. Leonel 
1º  ano de Direito Diurno

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