Karl Emil Maximilian Weber (1864-1920) foi um jurista, sociólogo e economista
alemão. O autor tece algumas considerações a respeito da modernidade e da
racionalidade, isto é, segundo ele, o que se entende por modernidade se
constrói mediante diferentes dinâmicas de racionalização. Nesse contexto Weber
enumera quatro tipo de racionalidade:
- Racionalidade formal: se estabelece mediante caráter calculável das ações e seus efeitos.
- Racionalidade material: leva em conta valores, exigências éticas, políticas, etc.
- Racionalidade teórica: domínio teórico da realidade.
- Racionalidade prática: cálculo metódico para atingir determinado fim.
Weber
aponta que a racionalidade no direito consiste que toda decisão jurídica deve
ser a aplicação de um dispositivo jurídico abstrato para um conjunto de fatos
concretos. Sendo que todo conjunto de fatos concretos deve possuir um
dispositivo jurídico abstrato que se relacione. Portanto o direito objetivo
deve formar um sistema que não possua “lacunas” de disposições jurídicas.
Tendo
em vista tais “lacunas” de disposições jurídicas, comentadas por Weber, pode-se
fazer inferências a respeito da cirurgia de transgenitalização, mudança de nome e alteração da
identidade de gênero que a parte-autora moveu ação judicial contra Vara Do Juizado
Especial Da Fazenda Pública Da Comarca De Jales. Isto porque a transexual é
portadora do direito fundamental à identidade. Tal caso se remete a um direito
fundamental implícito, derivado do direito fundamental de liberdade, igualdade,
privacidade, intimidade e dignidade da pessoa humana.
O direito à identidade é um direito fundamental, mas
também é um direito humano. Se por um lado os direitos fundamentais já estão
positivados no ordenamento jurídico de um Estado, os direitos humanos guardam
relação com os documentos de direito internacional e por isso tem um valor
universal. Conclui-se do caso da parte-autora que o Estado não pode omitir-se
de prestar proteção a ela, visto que não existe “lacunas” de direito que
recuse proteção a transexual desse caso. Isto é, o direito positivo prevê
dispositivos jurídicos que forneçam a parte-autora a sua cirurgia. Isso porque no
choque entre os direitos fundamentais, destaca-se o princípio da
proporcionalidade (que exige do Estado a proibição de proteção insuficiente, ou proibição às omissões inconstitucionais).
Fora
do âmbito dos direitos fundamentais, a parte-autora ainda conta com outro
dispositivo jurídico para ampará-la: o artigo 13 do Código Civil. Como a
parte-autora ganhou licença médica para realizar a cirurgia, devido aos
sintomas depressivos que passa em função de seu estado, ela pode dispor de seu
próprio corpo, como diz o referido artigo, quando importar diminuição
permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Matheus Vital Freire dos Santos – 1º ano Direito -
Noturno
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