A partir de uma análise weberiana, conceitua-se a
racionalidade em: racionalidade formal, baseada em disposições calculáveis das
ações e seus efeitos e racionalidade material, carregada de valores, exigências
éticas e interesses de determinados grupos. Nesse sentido, Weber dissertará que
no âmbito do direito essa racionalização parte do formal para o material, uma vez
que uma decisão jurídica abstrata aplica-se a uma constelação de fatos
concretos. Em outras palavras, deve-se encontrar nas disposições abstratas a
contemplação de todos os fatos existentes, de maneira que o sistema jurídico não
apresente lacunas.
Em busca do entendimento da teoria weberiana e do
direito hodierno, considera-se como premissa essencial compreender o direito
como um instrumento dinâmico, que necessita lidar com constantes mudanças sociais, políticas e econômicas, de maneira que todos os indivíduos possam
ser contemplados. Assim, a sentença do juiz Fernando Antônio de Lima em relação
à petição de uma transgênero que almejava a mudança do nome e gênero do seu
registro civil e a realização de uma cirurgia de transgenitalização, evidenciou
a existência de lacunas encontradas no direito brasileiro – baseado na Civil
law.
Inexistindo uma disposição jurídica vigente que cuide
do caso citado como previa Weber, cria-se um problema: cabe a hermenêutica do
juiz a solução da questão. Ou seja, uma decisão que mudará completamente a vida
de um indivíduo estará nas mãos de uma única pessoa, resultando em
consequências irremediáveis. Se houvesse alguma disposição jurídica que
versasse formalmente o direito dos transexuais, não haveria a necessidade dessa
parlamentarização do judiciário. Sabe-se, no entanto, que a criação das normas
foi realizada por um grupo específico preocupado em garantir, sobretudo, seus
direitos. Se não bastassem todas essas lacunas jurídicas esquecidas, muitos dos
direitos previstos ainda não são colocados em prática e por isso, há a necessidade
de recorrer a essas outras instâncias.
A importância
do parecer favorável do juiz concentra-se na possibilidade de, por meio de
outros direitos invocados, discutir e deliberar sobre a criação de um direito
formal que contemple os interesses e valores materiais desses grupos
específicos, de modo que essa pluralidade intrínseca aos indivíduos seja cada
vez mais harmônica e justa. A patologia não está naquele indivíduo que não se
enxerga em seu corpo de nascença, mas sim naqueles que não sabem compreender e
lidar com as diferenças. Afinal, quem precisa de tratamento mesmo?
Leonardo Borges Ferreira - Direito Noturno
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