Após a criação do Fato Social por
Durkheim, surge junto com ela a sociologia, que tem a função de identificar os
fenômenos sociais, suas origens e utilidades. E a partir disso, o homem em
sociedade é estudado junto com suas relações. Segundo Durkheim, em
manifestações coletivas não nos comportamos como realmente somos, mas sim
adotamos um princípio social, como uma parte de um todo. Revela-se que nos
baseamos em padrões de comportamento, ou seja, mesmo as características
individuais são características coletivas. E assim é também nas artes,
comunicação, entre outros.
Dessa maneira a sociedade representa a
consciência coletiva e não a individual: mesmo que em sua casa você tenha
pensamentos individuais, ao sair a coletividade ganha força. Segundo o autor,
essa estratificação garante a ordem social, que pode ser de duas maneiras:
solidariedade orgânica e mecânica. Na primeira, os homens se relacionam inter
dependentemente e garantem a estabilidade social, um princípio positivista. Na
segunda, a garantia é moral, os homens têm princípios morais, religiosos, entre
outros, eu garantem isso, mas a violação deles não acarreta nenhum prejuízo à
sociedade, diferente da primeira.
Associando ao âmbito jurídico, a primazia
está na ordem coletiva e não na individual. Portanto, o Direito age nas brechas
e falhas dessa estrutura, corrigindo as disfuncionalidades e garantindo a ordem
social, sendo cabível de punição ou não de acordo com a consciência coletiva da
sociedade. Prova dessa ordem são as próprias práticas e as instituições, que
modificam sua função dependendo do contexto histórico, mas não mudam sua aparência
exterior.
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