Chegada
à porta do Supremo, lembrou-se repentinamente do bule de chá posto ao fogo pela
manhã e inconsequentemente não retirado. Meu Deus, que descuido! Rosa se
recordou até mesmo de levar consigo a CLT do fundo do armário, de passar com
esmero a toga negra. Mas o fogaréu torrando o ferro da chaleira foi deixado ao
léu. É necessário comunicar esse fato a alguém de casa. Rapidamente saca do
celular e liga para o companheiro. Uma surpresa boa! O sagaz marido desligou o
fogão logo após sua saída e enfrascou o chá do mesmo modo como ela gostaria. Como
é bom ser correspondida! Passados os 5 minutos de pânico, voltou-se à porta da
corte e nela entrou, como sempre.
Embora
nada garanta que a Ministra Rosa Weber, do STF, não tenha o costume de se enrolar
com bules de chá, a passagem descrita nas linhas do primeiro parágrafo é um
mero produto da ficção, não correspondendo em nenhum momento com a realidade. No
entanto, é possível retirar da inocente crônica uma série de pontos que
ilustram um fenômeno frequentemente encarnado pelas ações de Rosa e de seus
companheiros de corte: a ação social.
Max
Weber (1864-1920) foi um sociólogo e economista alemão autor de muitas obras
úteis ao estudo da realidade. O perdão à aproximação fácil ao nome da ministra
é requerido. O termo ação social foi traçado para descrever um comportamento
individual, calcado em formas específicas de comunicação, de relacionamentos e
que exercem orientação em relação às ações dos outros. Além disso, o indivíduo
que pratica a ação social aguarda da sociedade uma retribuição moral, isto é,
algo como uma conexão de sentido entre os indivíduos. Um exemplo claro se dá na
própria suprema corte: Quando Rosa vota favorável ou contrariamente em alguma
decisão, ela aguarda que seus colegas votem segundo o mesmo jargão jurídico
adotado por ela. Enquanto ao bule, não pode ser considerado em si uma ação
social (quem sabe acidental) mas seu exemplo foi posto de modo a exemplificar a
conexão de sentido entre Rosa e seu esposo quanto ao chá.
Weber
também tratou com diligência das diferenças entre as definições de autoridade e
de poder. Para o autor a autoridade seria a ação de se fazer obedecer por tradição
ou por concordância de ideias e o poder, por sua vez, a possibilidade de se
fazer obedecido com opiniões contrárias às da população. Um exemplo claríssimo de
que o STF- Rosa incluída- opta pela
segunda opção em suas decisões é a votação sobre a prisão em segunda instância.
Foi aprovada no âmbito da soltura do ex- presidente Lula e se opôs à maioria da
população que, à época, gostaria da prisão em primeira instância, inclusive. Aqui,
evidencia-se outra tese de Weber, que costumava dizer que a razoabilidade no
Direito não representa o justo e sim o praticamente conveniente ( politicamente
talvez para o STF).
Rosa
talvez goste de chá, mas não se tem confirmação desse fato. Entretanto, quando
se fala de incorporar comportamentos descritos por Weber, ela o faz com
confirmações práticas. Seus colegas do STF, idem.
Fernando
Camargo Siqueira- 1°ano de Direito Noturno- RA: 201220954
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