Para Durkheim, o direito não é resultado da exclusiva vontade do homem, mas fruto da atividade social, da vida em sociedade. Seu estudo é, assim, produto condicionado e condicionador do comportamento social. O direito também é um fenômeno que podemos verificar na realidade, ou seja, um fato social. e como consequência, uma nova ciência emerge, a sociologia jurídica.
A formação da sociologia jurídica como ramo autônomo da ciência ocorreu com a escola de pensadores liderada por Durkheim, a partir, especialmente, de seu livro "A Divisão do Trabalho Social". Na obra, se aperfeiçoam os estudos das influências da sociedade sobre a formação do direito, Durkheim estuda dois tipos de solidariedade social: a mecânica, em que a consciência coletiva abrange a maior parte das consciências individuais, e a orgânica, em que ocorre uma redução da esfera da existência que cobre a consciência coletiva e o enfraquecimento das reações coletivas, sobretudo, na interpretação individual dos imperativos sociais.
A priori, buscaremos entender os ensinamentos de Durkheim. Quando diz que o homem ao cumprir obrigações contraídas, como quando atende aos deveres de irmão, esposo, pai, por exemplo, realiza atos que estão fora dele próprio. Tais manifestações vêm de fora para dentro do indivíduo. Mesmo quando está de acordo, esta realidade objetiva, carregada de coercibilidade, é sentida pelo indivíduo. Cada um dos membros da sociedade submete-se a essas imposições, aceitando-as como válidas socialmente, é um fato social.
Nestas condições, diz o sociólogo, o indivíduo é colocado frente a uma ordem de fatos de características peculiares: "consistem em maneiras de agir, de pensar e de sentir exteriores ao indivíduo, dotadas de um poder de coerção em virtude do qual se lhe impõem. Por conseguinte, não poderiam se confundir com os fenômenos orgânicos, já que consistem em representações e ações, constituem então, uma espécie nova e é a eles que deve ser dada e reservada a qualificação de sociais".
A partir dessas colocações, Durkheim apresenta a seguinte definição de fato social: "É fato social toda maneira, de agir, fixa ou não, suscetível de exercer sobre o individuo uma coerção exterior, ou mais ainda, que é geral na extensão de uma sociedade dada, apresentando uma existência própria, independente das manifestações individuais que possa ter."
Um exemplo comum de fato social é a educação imposta aos indivíduos (coercitividade), que já tem uma existência como instituição anterior aos membros da sociedade (exterioridade) e é um fenômeno que se verifica na totalidade (ou ao menos seguindo essa lógica, deveria ser) da sociedade (generalidade).
Extrai-se da lição de Durkheim que o direito é o fenômeno que se observa no meio social, como manifestação das realidades da sociedade. Não nasce da vontade individual, mas como manifestação de uma necessidade social. Sua origem decorre da existência da sociedade organizada, a qual serve-se do direito como instrumento eficaz de controle social.
O direito estabelece normas de conduta, às quais corresponde uma coerção. Estas normas são elaboradas pelas instituições que a sociedade cria e mantém com o fim de formular o direito, o qual refletirá a realidade axiológica daquele momento. A norma, a partir dessa visão, reflete uma realidade social, pois responde a uma necessidade que os indivíduos coletivamente apresentaram. O direito, neste plano, é estudado a partir da realidade que o condiciona, focalizando os fatores de sua transformação, desenvolvimento e declínio. A norma é apenas o resultado da realidade em que o direito está inserido, e desta forma é vista. O direito aqui não é a norma, mas sim o fato social, o fenômeno verificável a partir de condicionantes sociais.
Outro aspecto importante é o fato de que, por ser a realidade social condicionante da normatividade jurídica, o costume passa a ser elemento importante na formação do direito (direito consuetudinário, como vimos com a Professora Kelly). O costume que surge no meio social força a edição de normas regrando as novas situações apresentadas, as quais passam a integrar o ordenamento jurídico. O costume, como realidade social palpável supera o direito escrito e é aceito como válido.
Destarte, Durkheim entende que o indivíduo nasce da sociedade, e não a sociedade nasce do indivíduo. E para o sociólogo, o problema central das sociedades modernas são as relações conflituosas entre os indivíduos e o grupo social. O homem tornou-se por demais consciente de si mesmo para aceitar cegamente os imperativos sociais.
Fontes:
http://www.histedbr.fe.unicamp.br/revista/edicoes/40/art18_40.pdf
http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/seminasoc/article/view/8918/7872
Lucas Magalhães Franco 1° Período Noturno
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