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sexta-feira, 6 de novembro de 2015

O privilégio dos desprivilegiados

De acordo com a filosofia, emancipação consiste na luta das minorias pelos seus direitos de igualdade ou pelos seus direitos políticos enquanto cidadãos. Entende-se por minoria, não os grupos, necessariamente, numericamente menos populosos, mas aqueles que são excluídos por meio da subordinação devido às suas características étnicas, religiosas, cor de pele, país de origem, situação econômica etc, em relação a outro grupo, que é maioritário ou dominante em uma dada sociedade.

Desta forma inicia-se um processo segregacionista, culminando, de acordo com Boaventura de Sousa Santos, na sociedade civil incivil. Apesar de parecer exagerado afirmar que os negros são severamente excluídos, é visivelmente notável a quantidade insignificante desse grupo nas universidades públicas, ou seja, ocorre segregação urbana ou o fascismo social. Paradoxal é a existência do fascismo social em Estados Democráticos de Direito, como é o caso do Brasil, resultando na precária representação institucional, um problema que afeta os grupos minoritários. Por exemplo, vida do povo negro brasileiro é peculiar nesse sentido, sendo por um lado juridicamente livre e igual, e por outro ainda querer reivindicar uma sonhada igualdade material não existente. O sistema representativo instituído em nosso país favorece os grandes grupos, que se organizam para conseguir empoderar um representante político que atenda às suas necessidades imediatas. Diante desse sistema, as minorias acabam sendo representadas de forma secundária.

Portanto, nasce a necessidade de dar privilégios aos não-privilegiados para conseguir reduzir o abismo social presente nas desigualdades decorrentes do sistema capitalista, haja visto que o Estado de Bem-estar Social permite à população reivindicar ações públicas intervencionistas, que participem da realidade, através da concessão de direitos e distribuição igualitária dos mesmos. Para Contins, as cotas raciais são “[...] a promoção de oportunidades iguais para pessoas vitimadas por discriminação. Seu objetivo é, portanto, o de fazer com que beneficiados possam vir a competir efetivamente por serviços educacionais e por posições no mercado de trabalho”. Desta forma, a política de cotas raciais, a partir do direito formal, visa incluir socialmente por meio da compensação das desigualdades materiais oriundas da ordem racial e, consequentemente, econômica provenientes das mazelas da escravidão.

            Entretanto, a política de cotas implica em divergências, pois sustenta, em síntese, que a discriminação supostamente existente no Brasil uma questão social e não racial. Além disso, é inconstitucional uma vez que fere o princípio da isonomia em que todos são iguais perante a lei, o que é discutível, pois parte-se desse mesmo princípio que não deve ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação. Outrossim, afirma-se que as cotas fomentam a implementação no Brasil de um “Estado racializado” ou do “racismo institucionalizado”, nos moldes praticados nos Estados Unidos, frica do Sul ou Ruanda. Ademais,  no se pode responsabilizar as gerações presentes por erros cometidos no passado, seja porque impossvel identificar quais seriam os legítimos beneficiários dos programas de natureza compensatória. Por fim, o sistema “birracial” de classificação norte- americano, o qual s admitiria duas “raas”, brancos e negros, é inaplicvel realidade multirracial brasileira, caracterizada por intensa miscigenação, que inviabilizaria os programas afirmativos baseados nesse critrio.

Os argumentos acima foram utilizados pelo Partido Democratas a respeito das cotas raciais utilizadas na Universidade de Brasília (UNB) por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) a qual requisitava que o CESPE divulgasse uma nova listagem de aprovados, considerando todos os candidatos como se todos estivessem sido inscritos no sistema universal de ingresso na universidade, a partir das notas de cada candidato, independentemente do critério racial, porém a concessão da medida poderia causar dano a todos os estudantes aprovados no exame vestibular da UnB realizado em 2009, pois a interposição da arguição ocorreu aps a divulgação do resultado final do vestibular 2/2009, quando j encerrados os trabalhos da comisso avaliadora do sistema de cotas, atribuindo àqueles que seriam eliminados da Faculdade, mesmo depois de terem sido aprovados, uma insegurança ontológica.

O desfecho do caso ocorreu por intermédio do Ministro Ricardo Lewandowski afirmando “que o sistema de reserva de cotas raciais é importante para a democratização do ensino superior, e que s deve ser abandonado quando forem eliminadas todas as restrições ao acesso de certas categorias sociais à universidade, esclarecendo que, hoje, os negros correspondem a apenas 2% do contingente de universitários no País, apesar de representarem 45% da população brasileira. (...) a justia compensatria no o nico nem mesmo o principal argumento em favor da ação afirmativa para negros no acesso ao ensino superior. Ao lado dela, h a justia distributiva, a promoção do pluralismo nas instituições de ensino e a superação de esteretipos negativos sobre o afrodescendente, com o conseguinte fortalecimento da sua autoestima e combate ao preconceito.” Por fim a Procuradoria Geral da República, representada pela Vice- Procuradora Geral da República, Débora Duprat, defendeu as ações afirmativas, sustentou que a poltica de cotas raciais, diferentemente do discurso que cria castas, inclui os grupos que, historicamente, tiveram seus direitos ignorados.

            Em suma, a posição epistemológica presente na obra de Boaventura de Sousa Santos  explora o direito por meio da oposição entre regulação e emancipação e de uma “sociologia das ausências” em confronto com uma “sociologia das emergências”. Conclui-se que a universalidade de condições é uma utopia, porém o direito pode ser utilizado como instrumento de emancipação social a fim de, ao menos, reduzir as desigualdades materiais, ainda que seja necessária a implementação de desigualdades formais para aproximar a sociedade civil da incivil.

Juliete Araujo Zambianco
1° ano Direito – Noturno
Aula 2.1



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