O positivismo jurídico e a crítica Foucaultiana.
Michel Foucault, filósofo francês de grande importância, em uma de suas obras intitulada, “A história da loucura”, versou sobre diferentes meios de controle social, e nesta em especial, da importância ao estudo dos manicômios como instituições controladoras. A argumentação do autor gira em torno do seguinte ponto: louco é todo aquele que não se faz dentro da norma social; e a norma, em primeira instancia, é originada pelo Estado; disso decorre de que para o autor, louco é todo aquele que não respeita a normatização Estatal.
Michel Foucault, filósofo francês de grande importância, em uma de suas obras intitulada, “A história da loucura”, versou sobre diferentes meios de controle social, e nesta em especial, da importância ao estudo dos manicômios como instituições controladoras. A argumentação do autor gira em torno do seguinte ponto: louco é todo aquele que não se faz dentro da norma social; e a norma, em primeira instancia, é originada pelo Estado; disso decorre de que para o autor, louco é todo aquele que não respeita a normatização Estatal.
O paralelo que encontrei no filme, “Direito achado na rua”,
e na obra de Foucault, acima elucidada, foi a perspectiva crítica à uma legalidade imposta verticalmente e que
não respeita o meio social plural ao qual vivemos. E faço ressalva na palavra plural, a qual
dentre as inúmeras conotações possíveis, gostaria que tivesse aqui a de
pluralidade econômica, religiosa, ideológica, sexual e cultural.
Nesse sentido, a normatização da sociedade, com a adoção um ordenamento jurídico inflexível e, portanto restrito ao fenômeno da lei, fere de maneira ímpar a um dos princípios constitucionais básicos: o Estado Democrático de direito; estabelecido por nossa carta magna de 1988. Dessa maneira, todo aquele que por quaisquer razões apresentar contrariedade aos ditames Estatais será marginalizado pelo Estado e submetido a punições, em concomitância a idéia de Foucault, na qual todo que não se enquadrava na norma era punido com a exclusão nos manicômios.
Nesse sentido, a normatização da sociedade, com a adoção um ordenamento jurídico inflexível e, portanto restrito ao fenômeno da lei, fere de maneira ímpar a um dos princípios constitucionais básicos: o Estado Democrático de direito; estabelecido por nossa carta magna de 1988. Dessa maneira, todo aquele que por quaisquer razões apresentar contrariedade aos ditames Estatais será marginalizado pelo Estado e submetido a punições, em concomitância a idéia de Foucault, na qual todo que não se enquadrava na norma era punido com a exclusão nos manicômios.
Não obstante, é de imprescindível importância o abandono
dessa visão restrita e demasiadamente positivista de justiça, na qual se espera
reger a sociedade com uma tabela de crimes e punições, aos moldes de um código de
Hamurabi. É preciso de relativização, subjetivação, análises inteligentes, para
que a justiça social se efetive, para que o pesar da lei não recaia somente aos
pobres e marginalizados, para que a isonomia legal faça de fato algum sentido.
Roberto Renan Belozo - 1º semestre - Direito noturno.
Roberto Renan Belozo - 1º semestre - Direito noturno.
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