Definir o conceito de Direito de modo a englobar seus
aspectos e peculiaridades integralmente é tarefa reiterada e impraticável. Para
Hegel, ele é indefinível, e cada época elabora um Direito com características
distintas, correspondente aos anseios sociais.
O Direito serve, portanto, como retrato social e
temporal, moldando-se às especificidades demandadas, e não o contrário: a
sociedade forma seu próprio Direito Positivo, modificado no decorrer do tempo
pelos costumes ou necessidade de adaptação.
Apesar de essencialmente ligado ao aspecto coletivo,
a burocratização presente nas esferas do Direito, somada à teoria arraigada de
que a legislação é falha e a justiça, morosa, distancia-o do interesse popular.
Tais empecilhos, por sua vez, acabam por produzir diferentes conceitos de
direito e justiça no âmbito social, objeto de pesquisa de trabalhos diversos,
como em “O Direito Achado Na Rua”.
Indissociável à imagem do Direito estão as leis, tendo
em vista que o Estado utiliza desse instrumento para promover ordem social e justiça.
Todavia, é válido ressaltar que a legislação representa apenas a manifestação
estatal de determinado tipo de direito, enquanto o Direito, em si, abrange todo
um processo político e social que visa sua adequação à sociedade.
Entendido como expressão de liberdade ou conservadorismo,
dogmática ou autonomia, ou como simples fenômeno jurídico, o Direito
traveste-se dos seus diferentes sentidos na percepção de cada indivíduo,
formando suas multifaces e variantes, que resultam no Direito Erga Omnis, o Direito para todos.
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