"Para os que entram nos mesmo rios, correm outras e novas águas.(...) Não se pode entrar duas vezes no mesmo rio". Por meio dessa afirmação, o filósofo pré-socrático Heráclito de Éfeso procura evidenciar a inconstância ou o mobilismo dos homens e das coisas.
Ao aplicar esse conceito de realidade dinâmica nas ciências jurídicas, é possível perceber que o fenômeno do direito não é engessado, isto é, constantemente muda de acordo com a realidade em que está inserido, uma vez que o direito emerge da sociedade, dos homens.
É nesse cenário que o Direito alternativo vem desconstruir os paradigmas do Direito positivo (conjunto de princípios e regras que regem a vida social), ao passo que consiste em aplicar ou negar a aplicação da lei em prol do justo, tendo como bases o interesse social e as exigências do bem comum.
Uma das vertentes do Direito alternativo é o Direito vivo, proposto pelo jurista austríaco Eugen Erlich. O Direito vivo não se localiza no Estado, mas na realidade social: complexa, abrangente e dinâmica. Esse último é a base da ordem jurídica da sociedade humana.
Assim, o Direito vivo luta para reformular os conceitos e as leis velhas, os quais pertencem ao Direito positivo.
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