Quando se fala em cidadania 3 (três)
tipos fundamentais são destaque, os super-cidadãos, os membros da sociedade
civil íntima, o seu núcleo , os cidadãos restantes, os membros da sociedade
civil estranha, e os não cidadãos, membros da sociedade civil-incivil, à
margem, por completo, do núcleos sociais. Tal divisão advêm da incapacidade do
Estado de cumprir duas de suas funções
primordiais, obrigações de inclusão e de emancipação social.
No
atual contesto jurídico positivado, e para efeito de concursos públicos e
exames da OAB, por exemplo, cidadão é o brasileiro eleitor, nato ou
naturalizado no pleno gozo dos direitos políticos; sendo maior de 18 (dezoito)
anos; tendo a questão do alistamento resolvida. Os precitados direitos
políticos não podem estar perdidos ou suspensos. Em outras palavras, não pode
haver privação definitiva ou provisória de direitos políticos. Enfim, do ponto
de vista jurídico, somente o nacional eleitor pode ser considerado cidadão no
País, extraindo-se, portanto, que o estrangeiro não se enquadra no conceito de
cidadão.
Como
um exemplo claro neste sentido temos os indígenas, que sofrem e muito para
conseguir se manter, estão em contante atrito com a sociedade, principalmente
com os produtores rurais, que não conseguem os reconhecer como cidadãos. No
Mato Grosso do Sul (MS) índios querem terras antes ocupadas pelos ancestrais,
diz historiador. Produtores têm documentos que provam posse legítima e se
recusam a sair. (http://g1.globo.com/mato-grosso-do-sul/noticia/2011/11/entenda-o-conflito-entre-indigenas-e-produtores-rurais-no-sul-de-ms.html)
Torna-se,
então, um grande desafio ao direito conseguir conciliar duas partes tão
distintas, uma que se põe como super-cidadã e rebaixa a segunda a membros da
sociedade civil-incivil, objetivando questões econômicas claras.
Um
segundo exemplo é o protesto ocorrido no dia 21 (vinte e um) deste mês, em que
os de agricultores sem-terra bloquearam três rodovias no Distrito Federal (DF).
O protesto aconteceu porque o governo não informa para onde eles serão
transferidos, fazendo parte da negociações para o assentamento de mais de seis
mil famílias no Distrito Federal (http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2012/11/sem-terra-bloqueiam-tres-rodovias-de-saida-do-distrito-federal.html).
Não sendo somente os indígenas que sofrem como membros da mais baixa divisão
civil, a busca pela emancipação causada em grande parte também pelo fascismo
social, levando os agricultores sem-terra ao combate contra-homonômico. Até por
ser um movimento mais articulado e maior que o indígena, mostrar ter maior
força, bloqueando três rodovias no DF, para lutar contra a hegemonia dos
grandes latifundiários.
O
Direito tem se tornado emancipador para a sociedade civil-incivil já há algum
tempo, com pequenos passos como a criação e a intervenção dos Direito Humanos
sobre esses grupos e sobre situações de exclusão social. O Direito Cosmopolita
é outro grande passo, de uma imensa caminhada, neste sentido. Tendo a
emancipação não como escolha, mas sim como única saída para uma sociedade civil
justa e, principalmente, igualitária.
Outro exemplo
pertinente a se citar é a dificuldade no acesso a tratamento retroviral aos não
cidadãos sobretudo do hemisfério sul do
planeta. (http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1806-64452009000100009&script=sci_arttext)Boaventura já nos alertava para a
crescente fragmentação da sociedade e da dificuldade de se buscar o “bem comum”.
No caso que citamos, esse alerta é ainda mais aterrorizante.
Dos vários
países em situação similar, o principal caso é o da África do Sul. Tomamos este
como exemplo por ser o país com maior número de soropositivos no mundo. Ainda
assim, dentro de uma perspectiva demoliberal, vemos um grupo social que, por
estarem em seu estado de “não cidadania” em virtude de sua condição de refugiados,
não recebem o tratamento adequado.
Esses
indivíduos sofrem duplamente a exclusão do contrato social. Podemos
enquadrá-los como pós contratualistas deus países de origem, e pré
contratualistas do país que os abrigam.
Boaventura
elenca três formas de se validar cosmopolitamente os direitos de não cidadãos:
primeiramente, através da mobilização internacional por se fazer valer esses
direitos dentro de uma perspectiva de Direitos Humanos; a segunda forma seria o
próprio Estado buscar a validação das condições mínimas desses direitos; e por
fim, buscar uma espécie de “constituição local”, em que surgiria um “novo
contrato paralelo” a fim de validar os direitos daquelas comunidades locais.
A última
tentativa parece bastante remota no caso dos fragilizados grupos de refugiados
da África do Sul, em que pese o fato de serem de diversas etnias, possuem problemas
e desafios em comum.
O Estado sul
africano, por sua vez, garante formalmente os direitos ao acesso a tratamento
retroviral aos refugiados. Existem políticas sul africanas de inclusão a fim de
velar por esses indivíduos. Todavia, a realidade enfrentada por esses migrantes,
sobretudo os sem documentação, é totalmente oposta. Cobram-lhes documentos de
nacionalidade sul africana nos hospitais, taxas abusivas para obtenção do
acesso ao tratamento, além de sofrerem, por parte dos funcionários dos sistemas
de saúde sul africana, uma série de abusos verbais e até físicos. Soma-se a
isso o desconhecimento da lei: tanto os que discriminam, quanto os migrantes
discriminados, desconhecem, em sua maioria, a legislação sul africana que
garante o acesso aos refugiados e não cidadãos a tratamento anti HIV. A consequência
é a não denúncia por parte das vítimas e não punição sobre os responsáveis.
Verifica-se,
pois, que na África do Sul, não basta o direito positivo para a emancipação
desses indivíduos. É mister que esse direito se transforme em prática, faça-se
conhecido e se torne cultura.
Na África do
Sul é com o apoio de ONGs e de entidades relacionadas aos Direitos Humanos que
esses indivíduos conseguem seus tratamentos, embora muitas vezes isso ocorra de
forma já tardia. É de se ressaltar outro ponto levantado por Boaventura: a
atuação filantrópica e paternalista que, visando emancipar, acaba excluindo
ainda mais do contrato social os não
cidadãos, reforçando lhes essa condição.
De fato, o
que se constata na África do Sul é um sistema de saúde dúbio: um estatal, que
atende aos cidadãos, e outros emergenciais, não governamentais, que contam com
o auxílio de ONGs e entidades religiosas para o atendimento dos não cidadãos.
Guilherme Henrique Vaz de Lima
Gustavo Henrique Fernandez Facure
Luís Filipe Ribeiro
Renan Silveira Pereira
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