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segunda-feira, 26 de novembro de 2012

A nova ordem do trabalho


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Conceituar a nova ordem do trabalho pós-moderna é tarefa que exige deixar as concepções pré-modernas acerca dessa matéria. A nova dinâmica que insurge devido, por exemplo, às novas tecnologias, urbanização, desenvolvimento da economia verde, aumento da demografia em escala global, aumento da velocidade com a qual as informações circulam, individualismo, emancipação feminina e volatilidade do capital propiciam a extinção de concepções que não correspondem a esse novo cenário globalizado. Destarte, o direito deve responder a essas demandas, a esses anseios, mas como? É possível? Qual a contribuição da sociologia nisso?
De acordo com Boaventura de Souza Santos, a globalização neoliberal deslocou o sistema nervoso da regulação de trabalho para a escala global.  O trabalho como fator de produção foi globalizado, entretanto a relação salarial e as condições de trabalho encontram-se tão segmentadas e territorializadas como no passado. Diante esta situação, o referido autor cita quatro iniciativas promissoras para resolver essas distorções regionais:
1) Redução do horário de trabalho, visto que em alguns lugares pessoas trabalham até doze horas por dia, vale lembrar que no Brasil há um projeto de diminuição das horas de trabalho semanais que ainda não foi concretizado;
2) Padrões de trabalho internacionais através da aplicação das convenções da Organização Internacional do Trabalho, inclusão de clausulas sociais em acordos comerciais e a criação de mecanismos de vigilância para o respectivo cumprimento, sem esquecer ainda, das sanções contra os países que promovam formas de trabalho em condições de exploração- como a China por exemplo;
3) Movimentos anti-sweatshop (do inglês sweat = suor e shop = loja), os  quais dizem respeito a conscientização dos consumidores contra as empresas que violam os direito dos trabalhadores- nesse âmbito poderia ser divulgado por ONGs e pessoas interessadas a lista suja (http://www.senado.gov.br/NOTICIAS/JORNAL/EMDISCUSSAO/trabalho-escravo/lista-suja.aspx)  na qual estão marcados os nomes de loja que utilizam trabalho escravo como Marisa e Zara;
4) Reconhecimento do polimorfismo do trabalho, ou seja, formas atípicas de trabalho surgiram, confrontando com aquele tipo ideal de trabalho trazido pelo WelfareState.
Essa reorganização do trabalho, a qual o filósofo alemão Ulrich Beck chama de “brasilização do ocidente”, pode ser resumida da seguinte maneira. A economia informal está crescendo na Europa e EUA, a flexibilização e a pluralização do trabalho contradizem frontalmente a imagem do regime de plena ocupação do trabalho tradicional, neste processo está embutida uma revolução latente para a qual não temos ainda nenhuma resposta apropriada. Tais regiões centrais do mundo devem despir finalmente da enorme arrogância e auto-estima e se atentar ao que ocorre em outros países, pincipalmente no Brasil.
Segundo Santos, o direito representa uma ferramenta importante, senão a mais importante, de uma dada luta. Atualmente, existem em curso várias iniciativas. Por exemplo, as cooperativas de trabalhadores informais de catadores e de domésticas têm sabido utilizar com imaginação as ferramentas do direito estatal para avançar com formas solidárias e produção e distribuição de bens e serviços. Assim, como a formalização dos chamados Empreendedores Individuais, cujas atividades são aquelas exercidas pela população de baixa escolaridade. Ainda no mesmo raciocínio, o movimento do “comércio justo”, que garante benefícios recíprocos aos parceiros comerciais, o preço pago aos produtores representa realmente o trabalho realizado, são efetivamente aplicadas às leis nacionais relativas à saúde, segurança e salários e os produtos são ambientalmente sustentáveis. Por fim, é valido lembrar os mecanismos estatais de participação direta como a ação popular, nessa seara a lei da ficha limpa -http://www.fichalimpa.org.br/ - que usou do mecanismo jurídico como meio de obtenção de direitos.
Ademais, Santos afirma que a componente jurídica destas lutas cosmopolitas consiste em exercer pressão para que sejam estabelecidas leis locais e nacionais com o objetivo de criarem regimes jurídicos específicos voltados para as organizações econômicas populares, de forma a garantir-lhes uma competição em condições justas sem abdicar dos valores e da cultura locais, de que os seus produtos estão imbuídos. Visto que, geralmente, os Estados-nações não conseguem ou não apresentam resistência contra o direito global neoliberal, os governos locais ou comunitários mostram-se mais abertos a este tipo de legislação alternativa. Assim, é possível que se desenvolva elos locais/globais.
Enfim, é possível que o direito seja o meio de efetivação de direitos seja ele da maioria ou das minorias (negros, índios, mulheres, o grupo LGBT e outras), mas não deve ser seu fim, ou seja, não basta que consigamos com muita luta uma lei- a lei Maria da Penha por exemplo- se essa for apenas mais uma norma esquecida, é preciso efetivá-la através da pressão dos grupos e utilizá-la, dessa forma iremos garantir o direito conquistado.

Barbara de  Freitas do Amaral, Thiago Henrique, Matheus Mayor e 

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