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Conceituar a nova
ordem do trabalho pós-moderna é tarefa que exige deixar as concepções
pré-modernas acerca dessa matéria. A nova dinâmica que insurge devido, por
exemplo, às novas tecnologias, urbanização, desenvolvimento da economia verde,
aumento da demografia em escala global, aumento da velocidade com a qual as
informações circulam, individualismo, emancipação feminina e volatilidade do
capital propiciam a extinção de concepções que não correspondem a esse novo
cenário globalizado. Destarte, o direito deve responder a essas demandas, a
esses anseios, mas como? É possível? Qual a contribuição da sociologia nisso?
De acordo com
Boaventura de Souza Santos, a globalização neoliberal deslocou o sistema
nervoso da regulação de trabalho para a escala global. O trabalho como fator de produção foi
globalizado, entretanto a relação salarial e as condições de trabalho
encontram-se tão segmentadas e territorializadas como no passado. Diante esta
situação, o referido autor cita quatro iniciativas promissoras para resolver
essas distorções regionais:
1) Redução do horário
de trabalho, visto que em alguns lugares pessoas trabalham até doze horas por
dia, vale lembrar que no Brasil há um projeto de diminuição das horas de
trabalho semanais que ainda não foi concretizado;
2) Padrões de
trabalho internacionais através da aplicação das convenções da Organização
Internacional do Trabalho, inclusão de clausulas sociais em acordos comerciais
e a criação de mecanismos de vigilância para o respectivo cumprimento, sem
esquecer ainda, das sanções contra os países que promovam formas de trabalho em
condições de exploração- como a China por exemplo;
3)
Movimentos anti-sweatshop (do inglês
sweat = suor e shop = loja), os quais
dizem respeito a conscientização dos consumidores contra as empresas que violam
os direito dos trabalhadores- nesse âmbito poderia ser divulgado por ONGs e
pessoas interessadas a lista suja (http://www.senado.gov.br/NOTICIAS/JORNAL/EMDISCUSSAO/trabalho-escravo/lista-suja.aspx)
na qual estão marcados os nomes de loja
que utilizam trabalho escravo como Marisa e Zara;
4) Reconhecimento do
polimorfismo do trabalho, ou seja, formas atípicas de trabalho surgiram,
confrontando com aquele tipo ideal de trabalho trazido pelo WelfareState.
Essa reorganização do
trabalho, a qual o filósofo alemão Ulrich Beck chama de “brasilização do
ocidente”, pode ser resumida da seguinte maneira. A economia informal está
crescendo na Europa e EUA, a flexibilização e a pluralização do trabalho
contradizem frontalmente a imagem do regime de plena ocupação do trabalho
tradicional, neste processo está embutida uma revolução latente para a qual não
temos ainda nenhuma resposta apropriada. Tais regiões centrais do mundo devem
despir finalmente da enorme arrogância e auto-estima e se atentar ao que ocorre
em outros países, pincipalmente no Brasil.
Segundo Santos, o
direito representa uma ferramenta importante, senão a mais importante, de uma
dada luta. Atualmente, existem em curso várias iniciativas. Por exemplo, as
cooperativas de trabalhadores informais de catadores e de domésticas têm sabido
utilizar com imaginação as ferramentas do direito estatal para avançar com
formas solidárias e produção e distribuição de bens e serviços. Assim, como a
formalização dos chamados Empreendedores Individuais, cujas atividades são
aquelas exercidas pela população de baixa escolaridade. Ainda no mesmo
raciocínio, o movimento do “comércio justo”, que garante benefícios recíprocos
aos parceiros comerciais, o preço pago aos produtores representa realmente o
trabalho realizado, são efetivamente aplicadas às leis nacionais relativas à
saúde, segurança e salários e os produtos são ambientalmente sustentáveis. Por
fim, é valido lembrar os mecanismos estatais de participação direta como a ação
popular, nessa seara a lei da ficha limpa -http://www.fichalimpa.org.br/ - que
usou do mecanismo jurídico como meio de obtenção de direitos.
Ademais, Santos
afirma que a componente jurídica destas lutas cosmopolitas consiste em exercer
pressão para que sejam estabelecidas leis locais e nacionais com o objetivo de
criarem regimes jurídicos específicos voltados para as organizações econômicas
populares, de forma a garantir-lhes uma competição em condições justas sem
abdicar dos valores e da cultura locais, de que os seus produtos estão
imbuídos. Visto que, geralmente, os Estados-nações não conseguem ou não
apresentam resistência contra o direito global neoliberal, os governos locais
ou comunitários mostram-se mais abertos a este tipo de legislação alternativa. Assim, é possível que se desenvolva elos locais/globais.
Enfim, é possível que
o direito seja o meio de efetivação de direitos seja ele da maioria ou das
minorias (negros, índios, mulheres, o grupo LGBT e outras), mas não deve ser
seu fim, ou seja, não basta que consigamos com muita luta uma lei- a lei Maria
da Penha por exemplo- se essa for apenas mais uma norma esquecida, é preciso
efetivá-la através da pressão dos grupos e utilizá-la, dessa forma iremos garantir
o direito conquistado.
Barbara de Freitas do Amaral, Thiago Henrique, Matheus Mayor e
E Vitor Portioli !
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