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quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Judicialização, União Homoafetiva e Garapon

 

Para Antoine Garapon, a justiça é muito usada para garantir direitos a toda sociedade, inclusive aos marginalizados, isso se dá pelo fato de haver uma certa crise na representatividade democrática, que muitas vezes falha em assegurar direitos aos marginalizados e as minorias, nas quais pelo próprio fato de serem minorias dificilmente conseguem eleger candidatos que defendam seus interesses, e quando conseguem os demais candidatos eleitos não tem interesse nas pautas levantadas pelos primeiros. Isso leva à um ciclo vicioso no qual as minorias marginalizadas não tem representatividade no processo democrático e se tornam ainda mais marginalizados por não terem suas vozes ouvidas. É nesse contexto que o judiciário é acionado.

Um exemplo do que foi dito foi a legalização da união homoafetiva. Um assunto que dificilmente seria sequer discutido no legislativo, que por meio do Supremo Tribunal Federal, concedeu diretos à uma minoria marginalizada. Feito isso, o STF agiu assim como sugere Garapon, equalizou materialmente a
possibilidade de casamento para pessoas homossexuais.

Porém há também críticas esses métodos aplicados. Muitos dizem que essa prática é ativismo judicial e que isso afronta as bases democráticas nos quais regem o Brasil. Tal prática violaria os princípios de separação do poder no qual delimitam a atuação de cada área do governo, e no caso do poder judiciário deveria limitar-se apenas a julgar as leis elaboradas pelo legislativo.

Este é um assunto complexo, que gera muito debate e sem uma resposta simples, por um lado existe a luta pelos direitos humanos e a busca pela igualdade e felicidade das pessoas, do outro lado existe um argumento metódico e racional no qual busca manter o equilíbrio da nação, na procura de uma tirania, e para isso, utiliza-se dos princípios de separação dos poderes e pesos e contrapesos.

Guilherme Ducca Mello 1º ano de Direito
Noturno

 

A ADI (ação direta de inconstitucionalidade) tem por finalidade declarar que uma lei ou pelo menos parte dela é inconstitucional. A ADI 4277 completa onze anos em 2022 e teve a finalidade de conferir uma nova interpretação sobre o artigo 1723 do Código Civil, em que diz : 
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."

      Houve uma nova interpretação sobre o conceito tradicional de família, reconhecendo a união homoafetiva como legítima, em que não é possível que exista uma discriminação com base no sexo das pessoas. Um dos preceitos utilizados para a defesa do tema foi a busca pela felicidade, que decorre principalmente do princípio da dignidade humana, felicidade esta que só pode ser alcançada quando o sujeito é livre para estabelecer vínculos afetivos da forma que melhor lhe aprouver. 

       A expressão "ubi societas, ibi jus", ou seja, onde está o homem, aí está o direito, nos diz claramente que o direito acompanha a sociedade ao qual está ligado e nesse sentido, é normal que venha a sofrer alterações ao longo do tempo.  Um trecho do acórdão diz o seguinte: " O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei”.

      Nesse sentido, as manifestações são fundamentais para trazer em debate os temas da sociedade. Houveram críticas ao tema dizendo que não cabe ao STF "legislar", no entanto, a partir do momento que uma sociedade não se vê representada pelo seu legislativo, busca refúgio no judiciário, o que o autor autor francês Antoine Garapon intitula de "magistratura dos sujeitos".

Júlia de Alcântara Resende noturno RA:    

 

Progressão na real universalização dos direitos fundamentais (ADI 4.277)

 

A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4.277 quebrou tabus vigentes na sociedade acerca do conceito de família, a qual muitas vezes é associada ao conceito de homens e mulheres hétero-cis normativo.

A ADPF 132 e a ADI 4.277 instauraram direitos acerca da união homoafetiva, tornando constitucional tal união e as classificando como entidade familiar legal, garantindo todos os direitos e deveres.

Segundo Bourdieu, sua análise sociológica sobre as heterogeneidades sociais e seus conceitos acerca do espaço dos possíveis, para ele, o espaço dos possíveis acerca dos direitos da união homossexual, são legitimamente constitucionais, pois, segundo o caput do Art. 5° da CF “TODOS são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, esses direitos fundamentais são garantidos a todos, e por isso, não deve haver distinção entre união heteronormativa e união homossexual

Para Antonie Garapon, o conceito chamado “magistratura do sujeito”  se configura em uma “judicialização”, no qual o indivíduo recorre ao poder Judiciário quando não há mais poderes para ampará-los em seus anseios por justiça, assim como ocorrido nos casos sem legitimidade antes da instauração da ADI 4.277. Garapon também cita a “historização da norma”, o qual é a uma nova interpretação das necessidades sociais, levando em consideração mudanças no ambiente social, porém, ainda dentro do texto constitucional.

Por fim, pode-se analisar que a interpretação do STF acerca da união homoafetiva possui constitucionalidade na CF de 1988, e deixa notório a progressão no reconhecimento de direitos inerentes da modernidade e suas formas de expressão, rumando a uma sociedade mais justa e igualitária, onde realmente há a universalização de direitos fundamentais.


Luis Fernando de Jesus Ribeiro 1° Direito Noturno

ANÁLISE DE JULGADO- ADI 4277

 

O tema contemplado pela jurisprudência selecionada é o reconhecimento da união civil homoafetiva como instituto jurídico, assim como o é a união heteroafetiva.

            Os principais conflitos presentes no julgado se dão pelo embate entre os valores conservadores que permeiam a sociedade brasileira e que, naturalmente, influenciaram o desenvolvimento da legislação e sua aplicação por muito tempo e os valores progressistas finalmente positivados na Constituição de 1988, que tem como um dos valores fundamentais a igualdade e a promoção do bem de todos os cidadãos. Desta forma, a partir da análise da letra da Carta Magna e norteando-se por seus valores essenciais, fica claro que o impedimento à união homoafetiva infringe valores constitucionais fundamentais como a não discriminação de pessoas em razão de sexo (o que também engloba a orientação sexual), o respeito ao pluralismo sócio-econômico-cultural, a autonomia da vontade, o direito à intimidade e vida privada, etc. A ideia principal é ampliar o entendimento do conceito de família, que outrora teve caráter rígido e ortodoxo, a uma concepção mais inclusiva e que respeite a liberdade de outros grupos sociais, sobretudo de minorias historicamente oprimidas. A decisão não teve oposição plena, uma vez que o acórdão foi unânime.

            Em relação ao conceito do espaço dos possíveis,  as decisões jurídicas tendiam ao entendimento conservador e limitante da união estável, contudo indo de encontro à própria Constituição e seus princípios fundamentais, o que enseja abertura a ampliação do conceito aplicado pelo sistema jurídico e, portanto, a ocupação deste espaço por este conceito do campo sócio-cultural. O embate não se dá de forma excludente (ou um ou outro), mas de forma a ampliar a consideração da família e da união civil para um maior número de grupos sociais que antes não tinham tal reconhecimento. Desta forma, a historicização da norma se manifesta de forma a incluir tais grupos, com base em princípios agregadores da diversidade, conceitos estes que, em outros momentos históricos, eram sumariamente rejeitados.

            Tal situação é resultado da busca por direitos da comunidade LGBTQIA+, tendo suas lutas sociais enorme influência na discussão e na decisão. Não aparenta ter um ativismo judicial personalíssimo (com tomada de protagonismo por algum magistrado), sendo a decisão baseada numa racionalização dos preceitos constitucionais que toma destaque graças à pressão da luta social dos grupos prejudicados e oprimidos pela linha de pensamento tradicional.

            Há a expressão do “paternalismo judicial” e “magistratura do sujeito” uma vez que para que tais demandas sejam atendidas é necessária decisão judicial determinada, assim como na impossibilidade de haver atendimento ao determinado direito sem a via judicial (uma vez que a demanda é pelo reconhecimento oficial/institucional da união homoafetiva). Os direitos tutelados são o da isonomia, o da autonomia da vontade, da livre expressão sexual e direito à intimidade e vida privada.

            A decisão não apresenta ameaça à democracia, muito pelo contrário, uma vez que amplia a consideração e aplicação de direitos fundamentais a um maior número de pessoas integrantes do coletivo.

Aluno: Luís Fernando Cotian Filho Turno: Diurno