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sábado, 6 de novembro de 2021

 Cirurgia de transgenitalização pelo SUS decidida pelo Juiz de Direito: não outras formas se não essa?

Há oito anos, a Justiça de Jales (SP) determinou, por meio do Juiz de Direito Fernando Antônio de Lima, que a Fazenda Pública Estadual de São Paulo fornecesse todos os meio materiais para que a transexual P.D.S realizasse uma  cirurgia de mudança de sexo, a chamada cirurgia de transgenitalização. Esse ocorrido pode ser relacionado com a obra da socióloga alemã, Ingeborg Maus, cujo nome do livro é o judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial. Porque a partir dessa tomada de decisão, percebe-se como se colocou o judiciário brasileiro para além de suas funções.

Quando se analisa esse caso de 2013, envolvendo uma mulher transgênero, a qual buscou por meios judiciais uma maneira de completar a transição de sexo, é possível retirar um substrato de como está a situação do judiciário brasileiro, de como estão as questões do país, no que tange a concretude da Constituição Federal de 1988 e da maneira que estão agindo aqueles apossados de cargos no poder legislativo.

Primeiro, diante desse episódio, é importante averiguar a atuação do judiciário brasileiro ultrapassando sua função de mediar conflitos entre os cidadãos, entidades e o Estado. Por mais que pareça contraditório, afirmar que esse poder foi para além de sua capacidade primária, pois se trata de uma dificuldade entre uma cidadã e órgão públicos, na qual se necessita uma decisão. Nota-se como atualmente o país colocou nas mãos dos magistrados uma responsabilidade, que não deveria lhes caber.

O dever, desde os juízes de primeira instância até o inteiro corpo de magistrado que compõe o STJ, STF e outros órgãos que funcionam no âmbito da União e dos estados é resguardar a Constituição Federal. Contudo, trazendo as observações da  socióloga Maus, ocorre um infantilismo em questões referentes à cidadania, no qual se traduz em exigências cobradas pela sociedade civil para com o judiciário, por justiça social e proteção ambiental - à exemplo. Sendo que tais demandas deveriam ser pressionadas em outras esferas como legislativo e o executivo.

Porque, é nesses poderes que está o cargo de refletir a sociedade atual e desenvolver uma legislação que a contemple -  no caso do legislativo. Bem como o executivo, por meio dos ministérios efetuar projetos que garantam a segurança da democracia, de forma que seja executado aquilo que é previsto pela Constituição Federal de 1988, feito o princípio da dignidade humana - art. 1a, III -.  Sob essa premissa, no caso desse pedido de cirurgia de transgenitalização pelo SUS cuja decisão coube ao juiz Fernando é uma maneira de constatar como a lógica está invertida, e de como não se cumpre os direitos estabelecidos pela Carta Magna. 

Ainda que muitos temas ainda sejam tabus, para uma sociedade conservadora e preconceituosa como é a brasileira, é urgente que seja aplicado aquilo que é estabelecido como um direito. Como no caso do princípio da dignidade humana o correlacionando com o da mulher trans, houve uma negação desse direito para essa mulher. Assim, colocou-se seu corpo como um alvo de ataques, de humilhações por ela ser quem é. Não se pode escolher a quem o direito atua, dessa tal modo percebe-se que o legislativo não move-se com projetos de leis que acolham essas necessidades - como o caso da transexual P.D.S -, não há um espaço justo dentro da câmara dos Deputados, nem do Congresso Nacional para escuta ativa e construção de direitos para grupos marginalizados como os LGBTQ+. Por consequente resulta-se nisso, uma mulher que buscou durante anos uma forma de realizar a transição completa de gênero, implicando que sem nenhum aparato real que pudesse agilizar esse processo. Viu-se em situações que causaram a ela um constrangimento imensurável e dor. 

Logo, conforme prevê Maus, cabe a competência do Tribunal, o qual submete outras instâncias à sua interpretação e libera-se a si próprio das regras constitucionais. De forma que, nesse caso em especial, o juiz pautou-se em uma construção baseada no ordenamento jurídico aliado com uma análise dos direitos humanos. Porém, é com cautela que se deve analisar tal situação, pois em razão da má gestão ou quase ausência de competência dos outros poderes, utiliza-se do judiciário para construção de valores e fins constitucionais, que ultrapassam a si. Sendo lamentável a forma que está vigente a construção de uma democracia nesse país, em que há uma necessidade buscar por meio da Justiça, artifícios que assegurem e validem sua existência e tudo que nela está intrínseco. 


Isabella Uehara  - 2a semestre/Noturno 

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