Homofobia como crime de racismo
O documento trata-se
de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão para se obter a
criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia. O texto
ainda diz que “a homofobia e a transfobia se enquadram no conceito
ontológico-constitucional de racismo” ou “discriminações atentatórias a
direitos e liberdades fundamentais”.
O ministro lewandowski cita o art. 5 da
constituição federal, que trata da dignidade da pessoa humana imputindo o dever
de se alterar a legislação contra esse tipo de agressão, dizendo “Bem
analisados os autos, por relevante, ressalto que, como já afirmei em outras
ocasiões, a demanda por reconhecimento é, contemporaneamente, componente essencial
do conceito jurídico e filosófico do princípio da igualdade. Nesse diapasão,
igualdade como reconhecimento é uma das principais reivindicações de grupos minoritários
e de direitos humanos em todo o mundo” e “o não reconhecimento não é simplesmente
uma questão de atitudes preconceituosas que resultam em danos psicológicos, mas
uma questão de padrões institucionalizados de valor cultural que impedem a
igual participação na vida social”. O ministro ainda cita os princípios da Yogyakarta
para sustentar seus argumentos.
O direito sendo
permeável a questões sociais, sofre a pressão por eles imposta e faz as pautas
em que o Supremo tribunal é chamado a decidir, como no presente caso, mas também
é reflexo do funcionalismo que vincula-se a complexização das funções do
estado. Na modernidade, as lutas sociais vem reivindicando seus direitos, onde
a mobilização é a reinvindicação por regulação. No contexto neoliberal, o que
antes parecia algo moderado, hoje é a saída. Quando se mobiliza o direito, se
busca a tutela. Com isso, a vulnerabilidade do estado é consequência da
política neoliberal de destutelarização que ao chegar no judiciário, como
última saída, transforma-se em mobilização social. Um sociedade que mobiliza o
direito, é uma sociedade que mobiliza o poder democrático.
McCann diz em seu
texto que “Embora se diferenciem
em alguns detalhes, esses estudos afirmam que o fortalecimento do papel judicial
ocorre quando os políticos vivenciam ou antecipam os desafios que poderiam
enfraquecer o seu controle direto sobre as atividades políticas e, através
disso, percebem as vantagens de transformar suas preferências políticas em
textos constitucionais e delegar o processo decisório sobre essas questões para
tribunais independentes, que irão proteger seus interesses contra o ataque de
maiorias eleitorais futuras”. A demora inconstitucional do legislativo ao tema
é alvo de crítica, assim como afirma o ministro “A
omissão parlamentar em cumprir esse mandado pode ser compreendida como um
fenômeno político. Os atores políticos têm ciência de que são mais facilmente
responsabilizados perante eleitores por suas ações do que por suas omissões”
Dados as devidas proporções, a indagação
vai além da homofobia ser crime. Ela parte de uma máxima que vem do “o
homofóbico é necessariamente racista?”. Por que enquadrar um fato de orientação
sexual dentro de um crime como o racismo, para haver posteriormente uma norma
especifica me parece querer jogar a poeira embaixo do tapete. Mas uma hora, a
casa precisa ser limpa. De verdade. E as discussões acerca do tema precisam
sair da justificativa dos magistrados de que “O estado já previa a
tutelarização para os grupos sociais vulneráveis” ou “é pertinente colocar a
homofobia como racismo, e não há necessidade cobrar o congresso acerca de fazer
uma lei própria” - como afirma Alexandre de Moraes. É preciso sim! As pessoas
morrem TODOS OS DIAS. Se já há dificuldade em punir os racistas, enquadrar a
homofobia nessa caixa não me parece o mais sensato. Se o direito é um
interventor social, então que a comunidade LGBTQI+ expresse de que forma ela
vai se sentir mais legitimada na lei. E que o legislativo pare de se omitir
perante assuntos cabíveis a ele, no país que mais mata homossexuais NO MUNDO.
Maria Júlia Fontes Fávero - Diurno
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