Os votos e julgados analisados
se passam em um contexto atual, no caso 2019, ano em que ataques e repressões a
pessoas que possuem orientações sexuais e identidade de gênero aumentaram
nitidamente. Nesse sentido, a decisão pela criminalização da homofobia e transfobia
pelo Poder Judiciário, no início do ano citado, tem um cunho simbólico de alto
impacto para esse grupo marginalizado pela lei, até então.
Dessa forma, em primeiro
instante pode-se destacar que o judiciário, assim como o poder executivo e
legislativo, deve exercer a sua função -definida objetivamente como aquele que
verifica o cumprimento das leis. Sendo assim, é importante frisar que ele não
pode desenvolver o caráter de executar leis porque não é apto a exercer tal
função e não fora eleito para tal, contudo, é inegável que com o aumento das
demandas e tomada de consciência pela população brasileira de seus direitos
fundamentais garantidos na constituição, aqueles que deveriam representar os
interesses do povo estão estagnados em ideias conservadoras, paternalistas e
tradicionalistas, evitando que assuntos acerca do social, como a legalização do
aborto e a criminalização da homofobia e transfobia possua um pauta de destaque
dentro das discussões que deveriam ocorrer diariamente -uma vez que são necessidades
populares.
A partir desse aspecto, consegue-se
conectar o pensamento de Michel McCann, no texto Poder Judiciário e a
Mobilização do Direito: uma perspectiva dos usuários, lugar em que o autor
expressou que realmente o judiciário está atuando ativamente no Estado, inclusive
em assuntos de grande impacto na sociedade. Portanto, a mobilização do direito,
perante o povo, acontece porque ela está exposta as modificações que este sofre
a todo momento, e, sob influência de um setor da comunidade, ele promove
discussões e tentativas de resoluções de problemáticas propostas. Isto posto,
é fundamental perceber a partir da visão de McCann é que se o direito não
se mobilizar por pautas sociais, um outro órgão não irá fazê-lo, pois é uma
possibilidade de acesso à justiça a uma parte de indivíduos não favorecidos e
que tem direitos, dado que na ADI por Omissão 26/DF, no voto do ministro
Ricardo Lewandowski, ele cita que o Presidente do Senado Federal defendeu a
improcedência dos pedidos porque já existe tipificação penal contra crimes de
honra, homicídios, lesão corporal -ou seja, contrário a especificação de crimes
contra a comunidade LGBTQ+ e que aumentam ano após ano.
No entanto, o que não se
pode esquecer é que quando não se especifica os grupos a serem abrangidos por
uma lei, sempre existe uma outra parcela que não é abarcada e não se identifica
com o que está escrito. Por esse motivo, a Lei Antirracismo -crimes de praticar
e induzir a discriminação por raça, cor, etnia, religião ou precedência
nacional- não abarca a homofobia e transfobia, sendo necessária a formulação de
uma lei específica para que todos tenham a consciência de que tal atitude significa
um crime tipificado pela legislação brasileira, não estando a mercê de
interpretações jurídicas apenas.
Logo, como bem explicita
o ministro Lewandowski, há uma dívida histórica da população e justiça
brasileira a respeito da desigualdade de gênero, contra mulheres, comunidade LGBTQ+.
E assim, o ideal não seria o judiciário possuir como responsabilidade induzir a
facção de uma lei sobre o assunto, mas, é uma forma válida encontrada por esse
grupo marginalizado de discutir a pauta em um nível de poder que tem a
capacidade de instigar o poder Legislativo de introduzir a pauta nas reuniões
dos políticos e criminalizar por lei este crime tão severo que ataca a
integridade física, moral e psicológica, e qualidade de vida desses seres humanos.
Sarah Fernandes de Castro - Direito/Noturno
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