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quarta-feira, 18 de maio de 2022

O papel da vigilância pública na condenação de mulheres medievais na Inquisição

Beatriz Grieger – 1º ano – matutino

    Para Émile Durkheim, determinados fenômenos são denominados de fatos sociais. Tais fatos são caracterizados por serem exteriores à consciência individual e, portanto, fazerem parte de uma ordem pública que exerce uma coercitividade e imperatividade sob os indivíduos como uma maneira de manutenção de determinada ordem social vigente. Entretanto, o surgimento destes fenômenos precede um contexto e possui uma finalidade.

    O crime e, consequentemente, a punição para tal, pode ser caracterizado como um fato social de Durkheim. Isto porquê a punição do crime exerce o papel da manutenção da ordem através da consciência coletiva garantida na irradiação da moral imposta pelas instituições, como o Estado e, em determinadas épocas, a Igreja. Durante a Idade Média, a Igreja desempenhava o papel de determinar a moral, ou seja, o que seria considerado correto ou não na convivência social e, logo, estabelecia quais atos eram criminosos e, desta forma, passíveis de punição. Desde o século XII, a Igreja instaurou a chamada “Inquisição”, a qual era uma prática que tinha como objetivo a busca e punição de hereges, ou seja, aqueles que não seguiam os dogmas da Igreja, como as mulheres, especificamente aquelas consideradas subversivas ou bruxas. Era comum na época que estas mulheres fossem delatadas à Igreja por vizinhos ou até pela família e, mesmo com a falta de evidências de um crime de fato, poderiam ser condenadas à morte.

    Este fenômeno medieval gera diversos questionamentos, dentre eles: Qual o papel da vigilância pública na manutenção da ordem social? Quem determina o que é ou não um crime? A ordem social vigente de cada época está relacionada com as Instituições no poder? Utilizando-se do raciocínio de Durkheim, é possível concluir que o que é ou não tido como crime é determinado pelas instituições no poder, como a Igreja, as quais garantem a manutenção da ordem que as favorecem, recorrendo a punições públicas, como a queima de mulheres tidas como subversivas e hereges. Além disso, a intervenção cotidiana dessas instituições nos núcleos sociais, especialmente durante a Idade Média, contava com o papel da vigilância pública para receber relatos de quem poderia estar cometendo um “crime”. Outra importante análise é que os atos tidos como criminosos refletem, não apenas a ideologia da instituição no poder, mas também os costumes de toda uma sociedade e, consequentemente, quais fatos sociais geram com maior força a coercitividade e a imperatividade na consciência de cada indivíduo, além de demonstrar quais ações podem ou não ofender a moral instaurada e, consequentemente, atrair a atenção da vigilância pública. Observa-se, portanto, que a moral medieval instituída pela Igreja Católica e supervisionada pela Inquisição, determinou que qualquer mulher poderia ser considerada criminosa e julgada, não apenas pela Igreja, mas também por toda a sociedade, podendo, assim, ser levada a fogueira. Ou seja, o crime, um fato social na visão de Durkheim, e sua punição, exercem um papel extremamente importante na manutenção da ordem social instaurada em todas as épocas, seja na Idade Média ou, até mesmo, nos dias atuais.  

 

 

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