Beatriz Grieger – 1º ano – matutino
Para Émile Durkheim, determinados fenômenos
são denominados de fatos sociais. Tais fatos são caracterizados por
serem exteriores à consciência individual e, portanto, fazerem parte de uma
ordem pública que exerce uma coercitividade e imperatividade sob os indivíduos
como uma maneira de manutenção de determinada ordem social vigente. Entretanto,
o surgimento destes fenômenos precede um contexto e possui uma finalidade.
O crime e, consequentemente, a punição para
tal, pode ser caracterizado como um fato social de Durkheim. Isto porquê a
punição do crime exerce o papel da manutenção da ordem através da consciência
coletiva garantida na irradiação da moral imposta pelas instituições, como o
Estado e, em determinadas épocas, a Igreja. Durante a Idade Média, a Igreja desempenhava
o papel de determinar a moral, ou seja, o que seria considerado correto ou não
na convivência social e, logo, estabelecia quais atos eram criminosos e, desta
forma, passíveis de punição. Desde o século XII, a Igreja instaurou a chamada “Inquisição”,
a qual era uma prática que tinha como objetivo a busca e punição de hereges, ou
seja, aqueles que não seguiam os dogmas da Igreja, como as mulheres,
especificamente aquelas consideradas subversivas ou bruxas. Era comum na época
que estas mulheres fossem delatadas à Igreja por vizinhos ou até pela família
e, mesmo com a falta de evidências de um crime de fato, poderiam ser condenadas
à morte.
Este fenômeno medieval gera diversos
questionamentos, dentre eles: Qual o papel da vigilância pública na manutenção
da ordem social? Quem determina o que é ou não um crime? A ordem social vigente
de cada época está relacionada com as Instituições no poder? Utilizando-se do
raciocínio de Durkheim, é possível concluir que o que é ou não tido como crime
é determinado pelas instituições no poder, como a Igreja, as quais garantem a
manutenção da ordem que as favorecem, recorrendo a punições públicas, como a
queima de mulheres tidas como subversivas e hereges. Além disso, a intervenção
cotidiana dessas instituições nos núcleos sociais, especialmente durante a
Idade Média, contava com o papel da vigilância pública para receber relatos de
quem poderia estar cometendo um “crime”. Outra importante análise é que os atos
tidos como criminosos refletem, não apenas a ideologia da instituição no poder,
mas também os costumes de toda uma sociedade e, consequentemente, quais fatos
sociais geram com maior força a coercitividade e a imperatividade na
consciência de cada indivíduo, além de demonstrar quais ações podem ou não
ofender a moral instaurada e, consequentemente, atrair a atenção da vigilância
pública. Observa-se, portanto, que a moral medieval instituída pela Igreja
Católica e supervisionada pela Inquisição, determinou que qualquer mulher
poderia ser considerada criminosa e julgada, não apenas pela Igreja, mas também
por toda a sociedade, podendo, assim, ser levada a fogueira. Ou seja, o crime,
um fato social na visão de Durkheim, e sua punição, exercem um papel extremamente
importante na manutenção da ordem social instaurada em todas as épocas, seja na
Idade Média ou, até mesmo, nos dias atuais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário