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sábado, 30 de junho de 2018

O direito dos 99% oprimidos em detrimento do 1% privilegiado.


Em consonância com o artigo 6° da Constituição Federal que dispõe: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, tomando como ênfase o direito à moradia, cuja garantia se encontra visto neste artigo,  é discutível a questão presente no caso da Fazenda Primavera, onde os proprietários entraram com um agravo interpelando o TJ (Tribunal de Justiça) do Rio Grande do Sul, com uma ação de reintegração de posse.

Segundo o jurista e sociólogo, Boaventura de Sousa Santos, “Isto significa que em determinadas situações muito específicas, podem (o direito e os tribunais) ser proveitosamente utilizados pelos grupos sociais oprimidos e excluídos para fundamentar as suas pretensões. Nestes casos, o Estado de direito e o acesso à justiça podem desempenhar um papel de relevo na obtenção de uma maior justiça social (concebida como uma igualdade real, e não meramente formal entre os cidadãos). (...) “. Ou seja, os movimentos sociais oprimidos podem utilizar-se do poder judiciário, afim de conquistar os direitos, meramente formais como citado pelo autor, garantidos pela Constituição Federal e em normas infraconstitucionais, como discorre no artigo 1228, § 1° do Código Civil em relação à propriedade: “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. ”. Sendo assim, é uma reivindicação de caráter reconfigurativo, visto que, está presente no ordenamento jurídico, malgrado não tenha sido configurado no materialismo.

É notório, portanto, e de necessário cuidado, haja visto que a propriedade cumpra a função social, não desabrigar aos cidadãos, salientando que é função do Estado prezar por direitos fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana, direito à moradia, dentre outros. Por fim, cabe destacar que a ocupação do MST (Movimento do Trabalhadores Rurais Sem Terra) é legitima a partir do momento em que os órgãos encarregados não se pronunciam a respeito e não garantem a real assistência e atenção, pois, enquanto houver, como destaca Boaventura, um abissal entre o direito dos 99% para com os 1%, o direito tem o papel fundamental de assistir aos grupos oprimidos.

“Enquanto morar for um privilégio, ocupar é um direito. ”

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