Em consonância com o artigo 6° da Constituição Federal que
dispõe: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição”, tomando como ênfase o direito à moradia, cuja garantia se
encontra visto neste artigo, é
discutível a questão presente no caso da Fazenda Primavera, onde os
proprietários entraram com um agravo interpelando o TJ (Tribunal de Justiça) do
Rio Grande do Sul, com uma ação de reintegração de posse.
Segundo o jurista e sociólogo, Boaventura de Sousa Santos, “Isto
significa que em determinadas situações muito específicas, podem (o direito e
os tribunais) ser proveitosamente utilizados pelos grupos sociais oprimidos e
excluídos para fundamentar as suas pretensões. Nestes casos, o Estado de
direito e o acesso à justiça podem desempenhar um papel de relevo na obtenção
de uma maior justiça social (concebida como uma igualdade real, e não meramente
formal entre os cidadãos). (...) “. Ou seja, os movimentos sociais oprimidos
podem utilizar-se do poder judiciário, afim de conquistar os direitos,
meramente formais como citado pelo autor, garantidos pela Constituição Federal
e em normas infraconstitucionais, como discorre no artigo 1228, § 1° do Código
Civil em relação à propriedade: “O direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a
fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. ”. Sendo assim, é uma
reivindicação de caráter reconfigurativo, visto que, está presente no
ordenamento jurídico, malgrado não tenha sido configurado no materialismo.
É notório, portanto, e de necessário cuidado, haja visto que
a propriedade cumpra a função social, não desabrigar aos cidadãos, salientando
que é função do Estado prezar por direitos fundamentais, como o da dignidade da
pessoa humana, direito à moradia, dentre outros. Por fim, cabe destacar que a
ocupação do MST (Movimento do Trabalhadores Rurais Sem Terra) é legitima a
partir do momento em que os órgãos encarregados não se pronunciam a respeito e
não garantem a real assistência e atenção, pois, enquanto houver, como destaca
Boaventura, um abissal entre o direito dos 99% para com os 1%, o direito tem o
papel fundamental de assistir aos grupos oprimidos.
“Enquanto morar for um
privilégio, ocupar é um direito. ”
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