O fenômeno da judicialização
manifesta-se no cenário brasileiro após a Carta Magna de 1988, com um processo de
redemocratização nacional e a adoção de demandas sociais perante a Assembleia
Nacional Constituinte de 1987. Diante disso, a Lei Maior incorporou detalhes
além da organização política adquirindo um aspecto constitucional multifacetado,
garantidor de matérias essenciais à estrutura e dinâmica social do país.
Desse modo, presencia-se na atualidade a judicialização como instrumento de controle social na democracia frente às garantias constitucionais fundamentais outorgadas na presente legislação. Além disso, faz-se mister a ressalva acerca das normas programáticas constitucionais, as quais necessitam da intervenção do Poder Legislativo e do Poder Executivo para sua efetivação ao estabelecer atos materiais de concretização de políticas públicas.
Entretanto, o Poder Judiciário surge com impacto nas esferas político-social ao decidir questões concernentes inicialmente aos Poderes Executivo e Legislativo: ao estabelecer meios materiais além dos aspectos formais aos membros da sociedade civil que se veem lesados diante da omissão do Estado, ou seja, há um aumento da demanda por justiça na sociedade brasileira, e o Direito apresenta-se como instrumento emancipador, segundo Boaventura de Sousa Santos. Por isso, diante de um panorama debilitado politicamente, abatido pela onda da corrupção que mostrou-se visível há poucos anos, percebe-se um esforço e mobilização do Congresso Nacional e da Presidência da República para desvencilhar-se desse fato, o que implica negativamente na estrutura do país ao mostrar-se inerte às suas funções primordiais, tornando a “sociedade órfã” segundo Ingeborg Maus, sendo o Poder Judiciário a “religião civil” em que apoia-se a sociedade para a aspiração de suas demandas.
Outra disposição que compete originalmente ao Poder Judiciário é o de guardião da Constituição ao exercer Sistema de Controle de Constitucionalidade quanto à análise de ADIN, ADC e ADPF, necessidade que emana da hermenêutica jurídica para interpretar a Constituição Federal num contexto histórico, social e político frente às leis infraconstitucionais.
Brunna Aguiar da Silva 1º ano Direito diurno
Desse modo, presencia-se na atualidade a judicialização como instrumento de controle social na democracia frente às garantias constitucionais fundamentais outorgadas na presente legislação. Além disso, faz-se mister a ressalva acerca das normas programáticas constitucionais, as quais necessitam da intervenção do Poder Legislativo e do Poder Executivo para sua efetivação ao estabelecer atos materiais de concretização de políticas públicas.
Entretanto, o Poder Judiciário surge com impacto nas esferas político-social ao decidir questões concernentes inicialmente aos Poderes Executivo e Legislativo: ao estabelecer meios materiais além dos aspectos formais aos membros da sociedade civil que se veem lesados diante da omissão do Estado, ou seja, há um aumento da demanda por justiça na sociedade brasileira, e o Direito apresenta-se como instrumento emancipador, segundo Boaventura de Sousa Santos. Por isso, diante de um panorama debilitado politicamente, abatido pela onda da corrupção que mostrou-se visível há poucos anos, percebe-se um esforço e mobilização do Congresso Nacional e da Presidência da República para desvencilhar-se desse fato, o que implica negativamente na estrutura do país ao mostrar-se inerte às suas funções primordiais, tornando a “sociedade órfã” segundo Ingeborg Maus, sendo o Poder Judiciário a “religião civil” em que apoia-se a sociedade para a aspiração de suas demandas.
Outra disposição que compete originalmente ao Poder Judiciário é o de guardião da Constituição ao exercer Sistema de Controle de Constitucionalidade quanto à análise de ADIN, ADC e ADPF, necessidade que emana da hermenêutica jurídica para interpretar a Constituição Federal num contexto histórico, social e político frente às leis infraconstitucionais.
Brunna Aguiar da Silva 1º ano Direito diurno
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