O
processo de judicialização concomitante a
redemocratização do país, que teve como ponto culminante a
Constituição de 1988 deu força ao Judiciário
que deixou de
ser um departamento técnico-especializado, resultando em um poder
mais sólido e autônomo, capaz de confrontar os outros poderes. Além
da transferência de poder para juízes e tribunais, a população
passou a cobrar e defender mais seus interesses perante estes.
Adquirindo maior nível de informação e de consciência de direitos
a amplos segmentos da população, o exercício da cidadania e a
demanda por justiça tornou-se de maior frequência na sociedade
brasileira. Outra
causa e mudança principal é o sistema
de controle de constitucionalidade em
que qualquer
juiz ou tribunal pode deixar de aplicar uma lei, caso a considere
inconstitucional; e
o STJ é o encarregado de julgar os atos e normas políticas
constitucionais ou não.
Nesse
âmbito,
nota-se
presente também o ativismo
político,
que representa as distintas interpretações que se faz da
Constituição e assim, a participação mais ampla e intensa do
Poder Judiciário.
Os
riscos para a legitimidade democrática e o fundamento filosófico
são pautas para a disposição de tais poderes. O risco da
politização da justiça se faz presente no confronto com a maneira
de criação e aplicação das normas e a subjetividades delas. Como
um dos conflitos atuais seria a Execução
da pena após condenação
em 2ª
instância.
Segundo
o Art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal de 1988 - “Ninguém
será considerado culpado até o trânsito
em
julgado de sentença penal condenatória”.
O
artigo em questão estabeleceu reflexos importantes na formulação
das supervenientes normas processuais, agregando ao processo penal
brasileiro parâmetros para a efetivação do modelo de justiça
criminal racional, democrático e de cunho garantista. Nesse
viés,
a execução da pena após condenação em 2 ª
instância
é constitucional, visto que no âmbito das instâncias ordinárias é
que se exaure a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse
aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do
acusado. Portanto, esgotadas as instâncias ordinárias com a
condenação à pena privativa de liberdade não substituída, tem-se
uma declaração, com considerável força de que o réu é culpado e
a sua prisão necessária.
Em
contraponto, o
artigo tem como ideologia o
princípio da presunção de inocência. Refere-se a uma garantia
processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração
penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado
por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória
transite em julgado. Esta situação, em tese, evita a aplicação
errônea das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico.
Ainda garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à
dignidade da pessoa humana. Dessa maneira, a execução da pena após
condenação em segunda
instância seria
inconstitucional
e ilegítima, explicitando o caráter despótico conferido,
não raro, a julgamentos que ainda estão sujeitos a
uma
revisão em 3 ª ou 4 ª instâncias. Assim,
o
instituto da inocência presumida é visto
como garantia
fundamental e instituto essencial ao exercício da jurisdição.
Maria
Helena Gill Kossoski
1°
ano - diurno
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