Hegel vai colocar que o Direito proporciona a liberdade individual, visto que ele analisa as particularidades e, assim, faz com que a lei nasça em detrimento da vontade particular. Com isso, no Estado Moderno, as liberdades são garantidas pelas leis e as particularidades são respeitadas, a ponto de abranger toda a sociedade e universalizar a norma.
Já Marx defende que o Direito é um instrumento de controle político-social, capaz de analisar essas particularidades e atender àquelas das classes mais favorecidas pelo sistema.
Trazendo esse debate à realidade brasileira, podemos analisar como o Direito é colocado na rotina da sociedade e a quem ele favorece ou deixa de atender.
Comecemos por um caso recente:
Diego Ferreira de Novaes ejaculou em uma mulher, cuja identidade foi velada pela polícia, na avenida Paulista, em São Paulo.
Ele foi preso em flagrante por estupro, porém, um dia após o ocorrido, foi solto pelo juiz responsável do caso.
Esse juiz defendeu que a prisão preventiva foi desnecessária, pois o ato não pode ser considerado como estupro, que tem como núcleo típico constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Ou seja, o juiz considera que a violência colocada na definição legal é estritamente física e, por isso, afirma que não houve sequer um constrangimento à vítima.
Disso, pode-se retirar dois tópicos que devem ser analisados urgentemente pelo sistema jurídico brasileiro:
O primeiro refere-se à lacuna na lei do estupro. Deve ser explicitado que a citada violência pode ser física ou moral, pois, assim, o jurista responsável por interpretar essa lei não pode se prender somente à violência física do ato e ser legitimado, como aconteceu.
O segundo tópico é analisar que o direito é aplicado como liberdade para os delinquentes e como delimitação social para os cidadãos de bem. As mulheres não se sentem protegidas pela segurança pública e pela lei quando estão vulneráveis à certa situação. É impossível manter um sistema jurídico que institui o funcionamento das delegacias femininas dentro do horário comercial e que não pune profissionais do direito que agem de forma preconceituosa dentro das delegacias, por exemplo.
Assim, não se pode dizer que o Direito, especificamente o brasileiro, se coloca como mantenedor das liberdades individuais, sendo que o mesmo, para parcelas da população, nem mesmo as institui. Que tipo de liberdade tem uma vítima de violência sexual que ao se queixar numa delegacia é interrogada sobre sua roupa? Que tipo de liberdade tem essa mesma vítima quando seu estuprador é protegido pela impunidade?
Ademais, ainda têm-se os próprios detentores e defensores do Direito privando a liberdade do cidadão.
Por fim, nota-se que o sistema jurídico brasileiro se coloca no Direito como instrumento de dominação política-social, como defendido por Marx.
Cabem os retóricos questionamentos: Quem esse Direito favorece? Quem ele pune? Quem ele deixa de punir? Com quem ele dialoga? Com quem ele se cala?
Vivian Facioli H. Mello - 1º ano noturno
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