"Se você não for cuidadoso, os jornais farão você odiar as pessoas que estão sendo oprimidas, e amar as pessoas que estão oprimindo."(Malcolm X)
O
preconceito provém justamente da insipiência humana, isto é, da insuficiência
prática de discernimento sobre estipuladas questões, ou ainda, e no pior dos
casos, da torpeza intelectual que simboliza a compreensão do que é real de
maneira particular e a tenacidade na negativa.
A discriminação racial, por sua vez, consiste na diferenciação, exclusão
ou predileção assentados na raça. Existem conjunturas que
apontam, a presença de distintas maneiras de discriminação racial, através dos
decênios, no Brasil. Este panorama de discriminação racial tem um de seus
estágios a datar do ano de 1580, ocasião na qual os primeiros negros chegaram
ao Brasil para servir como mão-de-obra escrava nas lavouras de cana de açúcar (Importante
ressaltar que antes da chegada dos negros quem desenvolvia a mesma função eram
os índios, que devido a isto também são ainda grandes alvos de discriminação
racial). Hodiernamente, ainda persistem vestígios desta segregação. A marginalização
dos negros pode ser analisada com base no elevado rol de analfabetos, que possuem
renda inferior, vivem em moradias sem escoamento sanitário adequado, compõe uma
ampla taxa de participação no mercado informal e estão fora das universidades.
O julgado analisado, examina exatamente uma dessas
situações em que os negros, devido a sua condição histórica, sofrem tentativas
de marginalização e negligência. Em 2004, a Universidade de Brasília, UnB, implantou
o “Plano de Metas para a Integração Social, Étnica e Racial”, que visava
principalmente: “1- Disponibilizar durante 10 anos, 20% das vagas do vestibular
para estudantes negros, em todos os cursos oferecidos pela universidade; 2-
Disponibilizar, por um período de 10 anos, um pequeno número de vagas para
índios de todos os Estados brasileiros (...); 3- Alocará bolsas para negros e
indígenas em situação de carência, segundo os critérios usados pela Secretaria
de Assistência da UnB; 4- Propiciará moradia para estudantes indígenas e
concederá preferência nos critérios de moradia para estudantes negros carentes”
(p.12 – doc b). Entretanto, o partido Democratas (DEM), entrou com uma ADPF
(Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), a fim de que houvesse a: “declaração
de inconstitucionalidade de atos da Universidade de Brasília – UnB, do Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília – CEPE e do Centro
de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – CESPE, os quais
instituíram o sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial
(20% de cotas étnico-raciais) no processo de seleção para ingresso de estudantes.
” (p.11 – doc b). O partido, justificou seu pedido argumentando que o sistema
de cotas feria o princípio da isonomia, sendo mera forma de distinção, e não
solucionava a verdadeira questão de discriminação que seria social e não racial:
“A implementação de cotas baseadas apenas na cor da pele pode não ser eficaz,
do ponto de vista de inclusão social, ao passo que sua conjugação com critérios
de renda tem o condão de atingir o problema de modo mais preciso, sem deixar
margens para questionamentos baseados na ofensa à isonomia, ou sobre a possível
estimulação de conflitos raciais inexistentes no Brasil atual.” (p.203 – doc. B).
Contudo o STF (Supremo Tribunal Federal), recusou o pedido do partido,
legitimando as cotas raciais: “Embora a importância dos temas em debate mereça
a apreciação célere desta Suprema Corte, neste momento não há urgência a
justificar a sua concessão.” (p.20 – doc b)
Em sua obra “Poderá o Direito Ser Emancipatório”, o
professor catedrático Boaventura de Sousa Santos, questiona a viabilidade do
Direito servir como forma de emancipação social, isto é, reforma dentro do
Estado social com a finalidade de criar o Estado de bem-estar social. A
emergência do conservadorismo serviria para destituir a capacidade do Direito
de se transformar em instrumento de mudança social, ora isto se aplica ao caso
do julgado supramencionado. Se o Direito fosse usado sobre o molde conservador,
impossibilitando formas de inclusão racial, sobre justificativas falhas de
discernimentos injustos, este passaria a ser mero objeto de omissão e não de
mudança social. De acordo com Boaventura, seria necessário se reconstruir a
dialética entre regulação e emancipação social, pensando em novas funções para
o direito de forma que este se mobilize contra a hegemonia e seja capaz de ser
emancipatório. Isto se aplicaria ao se realizar o reconhecimento social da
existência de grupos segregados, com a necessidade de ações afirmativas para
que se diminuísse essa distinção, portanto consolidando o sistema de cotas em
universidades.
Diante disto, é possível se afirmar que, mesmo que existam
algumas ações que visam diminuir o prejuízo sofrido pela segregação
étnico-racial, ainda é imprescindível a otimização de outras maneiras de
integração desses grupos, pois, diversos indivíduos ainda assimilam essas ações
como métodos de privilégios a algumas raças e etnias. É indispensável se
compreender que estas são medidas que objetivam corrigir o infortúnio causado
há anos a essas minorias, e são de extrema importância para sua inclusão
social.
(Isabela Rafael Soares - 1º Ano de Direito Noturno)
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