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segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Fato Social e a Farsa Criminal

O fato social outorga-nos determinados comportamentos e estereótipos. A coerção, seja do Estado, seja da sociedade, determina os moldes de vida de cada individuo, modos estes que lhes são atribuídos conforme sua nacionalidade, etnia, cor, classe social, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, idade, entre outras variáveis. É interessante observar o recorte das mulheres das periferias, que além se serem sujeitadas a um modelo de comportamento feminino, ainda lhes é empurrada a agenda da criminalidade.  
As mulheres de periferia que executam práticas criminosas, como o tráfico de drogas, desenvolvem estas concomitantemente e vinculada às suas funções de mães e esposas. Muitas usam da mesma viagem para levar seus filhos até escola para transportar drogas, outras transportam enquanto estão amamentando para não levantar suspeitas. O uso das mulheres periféricas como "mulas" do trafico vem se tornando cada vez mais evidente e vale ressaltar que entre os anos 2000 e 2012, o numero de mulheres presas cresceu 246%, contra 130% dos homens. 
Quando presas, muitas vezes o próprio Estado impõe um modelo de vida feminino para essas mulheres. A unidade materna-infantil de Minas Gerais, por exemplo, determina que as mulheres coloquem seus filhos nos berços em determinada hora da noite, sendo submetidas a punições caso não o façam, como aponta uma pesquisa da professora Ana Gabriela Mendes Braga. Logo, observa-se que o Estado outorga-lhes um modelo de maternidade.  
Os fatos sociais, como demostrado, penalizam incisivamente as mulheres periféricas e as populações carcerárias femininas. Estas, muitas vezes, localizam-se no fogo cruzado entre regimentos coercitivos conflitantes, neste caso, entre a lei oficial, a agenda da criminalidade e o estereótipo feminino.

Mauricio Vidal Gonzalez Polino - 1º ano/noturno

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