Em 2013, na Comarca de Jales, ocorreu um
processo de tutela antecipada, que no fim foi deferida pelo juiz, em que a
parte requerente pleiteava cirurgia de transgenitalização (mudança de sexo),
bem como a alteração de seus documentos.
A parte autora nasceu com corpo masculino, mas desde muito jovem já se
identificava psicologicamente como mulher. Ademais, no documento verifica-se os
transtornos e sofrimentos passados pela transexual, que foi vítima do
preconceito do meio social em que estamos inseridos. Apesar de muitos
considerarem a transexualidade como uma patologia, o próprio Conselho Nacional
de Medicina a considera como um modo de viver que constitui a singularidade de
algumas pessoas. Dessa forma, como dito no processo, devemos parar de ver como
enfermidade algo que na verdade é um problema social.
Segundo a ótica Weberiana temos duas
racionalidades principais que podem relacionar-se ao processo em questão: a
formal e a material. A primeira relaciona-se as ações calculáveis e já
esperadas, enquanto a segunda possui carga valorativa levando em conta
exigências éticas, políticas de um grupo ou individuo, relacionando-se aos seus
respectivos interesses. Weber afirma ainda que a tendência do Direito na
sociedade capitalista é ir da racionalidade formal para material, fato este que
pode ser explicitado no julgado ao passo em que o juiz, ao deferir a tutela,
através de uma roupagem formal, utilizou princípios e jurisprudência para
atender às especificidades concretas de um grupo, por meio do Direito
Fundamental, e humano, à identidade.
Portanto, o Direito através de uma
dialética com as minorias, serviu para a ampliação dos Direitos Fundamentais,
visto que ele se constitui pela busca permanente da racionalidade, mas engendrando
constantemente a irracionalidade dos direitos materiais. Há no processo uma
passagem da ministra Nancy Andrighi que deixa clara a conformidade com a teoria
Weberiana: “a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas
pessoas [transexuais]”
Em relação, ao tipo ideal racional do
direito proposto por Weber, seria neutro e não corresponderia a interesses específicos
de nenhum grupo, além disso contemplaria a todos, sendo, portanto, universal. Tais princípios
nos remetem a um ideal em que a racionalidade material não precisaria existir.
O direito seria um conjunto de normas tão amplo que conseguiria abranger todos
os casos concretos, apesar de na forma ser abstrato e conseguiria prospectar possíveis
do futuro. Podemos concluir que o tipo ideal se relaciona diretamente ao direito
formal.
Vale ressaltar, que o grupo
que exerce o domínio politico em determinado momento histórico afirmará a
universalidade do direito formal. Dessa forma, o Direito positivado é a materialização
de determinado momento do domínio de uma classe. No caso, a racionalidade
formal impõe um padrão de família que segue o ideário dos constituintes que,
todavia, não corresponde a realidade material cotidiana dos diferentes grupos,
levando estes últimos a pleitear seus interesses e especificidades. Por conseguinte, quanto mais capitalismo menos universalidade na razão do direito nós iremos encontrar, existindo uma confrontação permanente de princípios éticos, o que gera preconceitos.
Contudo, é importante frisar que essa racionalidade
pura, bem como a universalidade do Direito não correspondem a realidade do
microcosmo, sendo uma utopia, fato provado pelo processo de tutela antecipada. Devemos,
pois, nos perguntar, para quem os direitos humanos e Fundamentais são
universais? Supostamente para todos, como prega o Direito Formal, mesmo para
aqueles que destoam do padrão
imposto, pela sociedade que molda os indivíduos. Contudo, se todos realmente
tivessem seu direito à identidade assegurado, não existiria motivo para a
existência do processo, visto que todos, inclusive os transexuais, o teriam.
Mariana Miler Carneiro
1° ano noturno
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