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sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Do formal ao Material


   Em 2013, na Comarca de Jales, ocorreu um processo de tutela antecipada, que no fim foi deferida pelo juiz, em que a parte requerente pleiteava cirurgia de transgenitalização (mudança de sexo), bem como a alteração de seus documentos.  A parte autora nasceu com corpo masculino, mas desde muito jovem já se identificava psicologicamente como mulher. Ademais, no documento verifica-se os transtornos e sofrimentos passados pela transexual, que foi vítima do preconceito do meio social em que estamos inseridos. Apesar de muitos considerarem a transexualidade como uma patologia, o próprio Conselho Nacional de Medicina a considera como um modo de viver que constitui a singularidade de algumas pessoas. Dessa forma, como dito no processo, devemos parar de ver como enfermidade algo que na verdade é um problema social.
   Segundo a ótica Weberiana temos duas racionalidades principais que podem relacionar-se ao processo em questão: a formal e a material. A primeira relaciona-se as ações calculáveis e já esperadas, enquanto a segunda possui carga valorativa levando em conta exigências éticas, políticas de um grupo ou individuo, relacionando-se aos seus respectivos interesses. Weber afirma ainda que a tendência do Direito na sociedade capitalista é ir da racionalidade formal para material, fato este que pode ser explicitado no julgado ao passo em que o juiz, ao deferir a tutela, através de uma roupagem formal, utilizou princípios e jurisprudência para atender às especificidades concretas de um grupo, por meio do Direito Fundamental, e humano, à identidade.
    Portanto, o Direito através de uma dialética com as minorias, serviu para a ampliação dos Direitos Fundamentais, visto que ele se constitui pela busca permanente da racionalidade, mas engendrando constantemente a irracionalidade dos direitos materiais. Há no processo uma passagem da ministra Nancy Andrighi que deixa clara a conformidade com a teoria Weberiana: “a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas [transexuais]”
   Em relação, ao tipo ideal racional do direito proposto por Weber, seria neutro e não corresponderia a interesses específicos de nenhum grupo, além disso contemplaria a todos, sendo, portanto, universal. Tais princípios nos remetem a um ideal em que a racionalidade material não precisaria existir. O direito seria um conjunto de normas tão amplo que conseguiria abranger todos os casos concretos, apesar de na forma ser abstrato e conseguiria prospectar possíveis do futuro. Podemos concluir que o tipo ideal se relaciona diretamente ao direito formal.
    Vale ressaltar, que o grupo que exerce o domínio politico em determinado momento histórico afirmará a universalidade do direito formal. Dessa forma, o Direito positivado é a materialização de determinado momento do domínio de uma classe. No caso, a racionalidade formal impõe um padrão de família que segue o ideário dos constituintes que, todavia, não corresponde a realidade material cotidiana dos diferentes grupos, levando estes últimos a pleitear seus interesses e especificidades. Por conseguinte, quanto mais capitalismo menos universalidade na razão do direito nós iremos encontrar, existindo uma confrontação permanente de princípios éticos, o que gera preconceitos.   
      Contudo, é importante frisar que essa racionalidade pura, bem como a universalidade do Direito não correspondem a realidade do microcosmo, sendo uma utopia, fato provado pelo processo de tutela antecipada. Devemos, pois, nos perguntar, para quem os direitos humanos e Fundamentais são universais? Supostamente para todos, como prega o Direito Formal, mesmo para aqueles que destoam do padrão imposto, pela sociedade que molda os indivíduos. Contudo, se todos realmente tivessem seu direito à identidade assegurado, não existiria motivo para a existência do processo, visto que todos, inclusive os transexuais, o teriam. 
Mariana Miler Carneiro
1° ano noturno




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