Weber
compreende que a modernidade é racional, construída mediante diferentes dinâmicas
de racionalização, e entende também, que o direito é um instrumento da
racionalidade burguesa. Para ele, a racionalidade se expressa de diferentes
maneiras: a racionalidade formal é aquela que possui disposições calculáveis de
ações e efeitos, além de ser estabelecida em um preceito normativo; a
racionalidade material, por sua vez, é aquela formatada a partir da razão, mas
que carrega muitos valores e interesses de determinado grupo e indivíduo.
Pode-se classificar também a racionalidade em racionalidade teórica, aquela que
conseguimos forjar a partir de perspectivas abstratas, e a prática, ou seja,
que concebemos a partir da razão, visando determinado fim ou objetivo. É
importante destacar que no campo do direito sempre partimos da racionalidade
formal para a material.
Ademais,
Weber destaca alguns princípios da racionalidade do direito, como: toda decisão
jurídica deve ser a aplicação de uma disposição abstrata a determinado fato
concreto; que para todo fato concreto deve haver uma decisão a partir das disposições
jurídicas abstratas; que o direito objetivo deva ser um sistema sem lacunas; e que
toda a casuística e especificidade seja eliminada. Sendo assim, o direito seria
um conjunto amplo de normas que conseguiria abranger tudo.
No ano de
2013, na cidade de Jales, temos um caso em que a parte-autora, que possui corpo
físico com características masculinas, mas que se sente psicologicamente mulher,
podendo ser definida como transexual, requereu três pedidos: cirurgia de
mudança de sexo, alteração do nome e correspondente alteração nos documentos
pessoais e alteração do gênero sexual no registro civil. Além disso, a
parte-autora já vem se submetendo a diversos tratamentos, podendo ser
constatado que está segura quanto à cirurgia de mudança de sexo. Em relação aos
três pedidos, a jurisprudência e a doutrina brasileira têm se mostrado bastante
favoráveis.
Ao analisar o caso sob a perspectiva do Weber, podemos perceber a presença da racionalidade constatada por ele, já que, quando é deferido à parte-autora os procedimentos por ela requeridos, há uma nítida passagem da racionalidade formal para a material, que seria um direito natural, ou seja, a possibilidade dessas minorias se sentirem parte da sociedade. Além disso, segundo Weber, a lógica jurídica deve ser utilizada para encontrar uma decisão para um fato, a partir das disposições jurídicas vigentes, eliminando as especialidades. Essa questão pode ser observada na jurisprudência, na afirmação de que o direito a identidade é um direito fundamental implícito que deriva dos direitos fundamentais a igualdade, liberdade, privacidade, intimidade e dignidade da pessoa humana. Ademais, é essencial a libertação das amarras da propriedade e trabalho, já que a liberdade não deve ser apenas econômica, para que o direito não seja de poucos, nem a liberdade restrita. Outra questão é que o Constituinte não pensa no social ao formular as leis, pensa apenas no trabalho e na propriedade (direito formal), no entanto, a forma se expande com o direito material, através dessas minorias.
Ao analisar o caso sob a perspectiva do Weber, podemos perceber a presença da racionalidade constatada por ele, já que, quando é deferido à parte-autora os procedimentos por ela requeridos, há uma nítida passagem da racionalidade formal para a material, que seria um direito natural, ou seja, a possibilidade dessas minorias se sentirem parte da sociedade. Além disso, segundo Weber, a lógica jurídica deve ser utilizada para encontrar uma decisão para um fato, a partir das disposições jurídicas vigentes, eliminando as especialidades. Essa questão pode ser observada na jurisprudência, na afirmação de que o direito a identidade é um direito fundamental implícito que deriva dos direitos fundamentais a igualdade, liberdade, privacidade, intimidade e dignidade da pessoa humana. Ademais, é essencial a libertação das amarras da propriedade e trabalho, já que a liberdade não deve ser apenas econômica, para que o direito não seja de poucos, nem a liberdade restrita. Outra questão é que o Constituinte não pensa no social ao formular as leis, pensa apenas no trabalho e na propriedade (direito formal), no entanto, a forma se expande com o direito material, através dessas minorias.
Amanda Barbieri Estancioni
1º ano - direito
diurno
Aula 1.2 (15/10/2015)
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