“O que é
preciso determinar é se há correspondência entre o fato considerado e as necessidades
gerais do organismo social, e em que consiste esta correspondência, sem se preocupar
em saber se ela é intencional ou não.”
Émile Durkheim
Segundo Durkheim, as necessidades
da organização social, devido a sua complexidade, geram fatos sociais que
possuem funções de estabelecimento de ordem e harmonia. As “causas eficientes”
seriam as funções de coerção do fato social.
Na frase acima, Durkheim expõe um
método aplicável ao Direito. Determinar a correspondência entre o texto da lei
e a realidade é essencial para a aplicação da justiça. As formas de
interpretação dos artigos, quando a lei é omissa, são a maneira mais comum de
se adequar essa aproximação e estão previstas na Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, em seu art. 4º.
Seguindo analogias, costumes e os
princípios gerais de direito, é responsabilidade dos profissionais da área
garantir os fins sociais e o bem comum. Entretanto, diferenciando-se do autor,
a preocupação com a intencionalidade da influência das leis ou de um fato
social qualquer sobre os direitos e deveres dos indivíduos deve existir. A
coerção que tem como fim transgredir a lei deve ser punida.
Outro aspecto do pensamento de
Durkheim que pode ser aplicado ao Direito é a explicação dos fatos sociais. Ela
se baseia na disposição social, assim como deve ser as interpretações de um
juiz. Mesmo lidando com casos particulares, possuidores de individualidades
psicológicas, um profissional de direito recorre aos princípios básicos que
foram edificados principalmente sobre “necessidades gerais do organismo
social”.
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