Quando falamos do espaço dos
possíveis de Bourdieu no que tange à criminalização da homotransfobia, temos um
poder simbólico baseado na heteronormatividade, dessa forma, os indivíduos que
se enquadram dentro do grupo LGBTQIAPN+ acabam possuindo menos capital social
dentro da sociedade brasileira. Quando analisados os dados de violência e
contextos sociais e culturais em que esta população está inserida, existe um
espaço para que sejam elaboradas legislações específicas que visem proteger
esse público, principalmente quando é realizada uma análise da jurisprudência
brasileira no que diz respeito à crimes cometidos com teor de ódio e
discriminação relativa à orientação sexual.
Dado o histórico de crimes de ódio
contra essa população, que o acórdão ADO 26 ao trazer a repressão penal à
prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da
liberdade religiosa e que a jurisprudência brasileira reforça as agressões e
homicídios desta população por motivo torpe, há espaço para elaboração de legislação
específica que atenda ao público prejudicado. Ainda, a determinação do STF, em 2019, enquadrou a
discriminação contra pessoas LGBTQIAPN+ nos crimes previstos na Lei do Racismo
até que uma norma específica seja aprovada pelo Congresso Nacional.
Assim,
há um conflito dentro do campo principalmente social. É possível evidenciar movimentos sociais
conservadores e progressistas que trazem ideias opostas, causando um conflito
dentro da percepção do "espaço dos possíveis" conforme o
desenvolvimento da sociedade brasileira e a presença de grupos específicos
dentro e fora do Congresso Nacional.
Também é possível expressar a
racionalização do direito através do poder formal na Lei nº 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha), em seu artigo 2°, protege toda mulher da discriminação com
base na orientação sexual. Este mesmo artigo foi utilizado na elaboração de
jurisprudência conforme evidenciado no processo de violência doméstica contra
mulher trans: RECURSO ESPECIAL. MULHER TRANS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/2006, LEI MARIA DA PENHA. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE
BIOLÓGICO. AFASTAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE SEXO E GÊNERO. IDENTIDADE. VIOLÊNCIA NO
AMBIENTE DOMÉSTICO. RELAÇÃO DE PODER E MODUS OPERANDI. ALCANCE TELEOLÓGICO DA
LEI. MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
No Brasil a população LGBTQIAPN+ é
estimada em até 20MM de pessoas de acordo com a Associação
Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), o
que representa até 10% da população, sendo que o número de parlamentares que se
enquadra na comunidade não chega a 0,5% do total do Congresso. A crise de
representatividade do legislativo promove que o Judiciário tenha um papel ativo
na legislação, com seu fortalecimento como poder.
É possível observar, conforme aponta
Garapon e Barroso, que o Judiciário não
pode se exequir de julgar quaisquer casos, dessa forma, está constantemente
criando material e fonte legislativa e de Direito, o que Bourdieu chamou de
historicização da norma. Conforme Barroso propõe, ao Judiciário cabe decidir os
casos e, ao aplicar a Constituição nestas decisões, está tomando como base um
texto legislativo construído a partir do poder representativo. Dessa forma,
Garapon aborda o indivíduo como um sujeito sofredor e frágil, situação inerente
à existência da democracia, portanto o judiciário acaba por assumir o papel de
tutela deste sujeito que está marginalizado.
Nessa
conjuntura, tem-se o artigo 3º, IV, da
Constituição Federal, que coloca como objetivo fundamental da República
Federativa promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Além disso, o artigo 5º estabelece que todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, sendo
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação.
Conforme Celso de Mello:
O Congresso Nacional, agindo com preconceituosa
indiferença em relação à comunidade LGBT, tem permitido, em razão de sua
inércia, a exposição e a sujeição dos homossexuais, transgêneros e demais
integrantes desse grupo vulnerável a graves ofensas perpetradas contra seus
direitos fundamentais, essencialmente caracterizadas por atos de violência
física e moral, ameaças, práticas criminosas contra a sua própria vida ou sua
dignidade sexual, inclusive mediante cometimento de estupros coletivos e
corretivos (CP, art. 226, IV, “a” e “b”, na redação dada pela Lei no
13.718/2018), condutas essas geralmente impregnadas de visceral ódio homofóbico
e/ou transfóbico.
É possível exemplificar a omissão do
Poder Legislativo quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito ao estabelecimento de união estável
por casais homoafetivos. A ADI nº 4277 buscava reconhecer a união estável
entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, com os mesmos direitos e
deveres dos casais heterossexuais. A ADPF nº 132 argumentava que o não
reconhecimento feria os preceitos fundamentais da igualdade e liberdade, e o
princípio da dignidade da pessoa humana, todos previstos na Constituição
Federal.
Segundo McCann, "A mobilização
do direito se refere às ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da
realização de seus interesses e valores." Quando falamos da criminalização
da LGBTI+fobia, é possível ver uma movimentação de grupos de parlamentares, de
indivíduos pertencentes à comunidade, coletivos e grupos da comunidade e os
próprios tribunais que atuam na realização do Art. 5 previsto na Constituição
Federal. Esta atuação se dá através de algumas iniciativas como manifestações
populares, projetos de lei, decisões nos tribunais, entre outros.
Segundo McCann, "os tribunais
frequentemente influenciam posições estratégicas das partes já engajadas em
negociações políticas ou lutas relacionais em curso. Como tal, os 'precedentes'
judiciais (...) podem influenciar de modo significativo no aumento relativo de
poder das diversas partes em conflito prolongado". Dessa forma, a
jurisprudência, como historicização da norma prevista por Bourdieu, atua
diretamente no contexto vigente, influenciando as lutas posteriores. Portanto,
é de alta relevância que os indivíduos e grupos se mobilizem para fazer valer
seus direitos, interesses e valores, pois os próprios tribunais, conforme
proposto por McCann, podem tomar ações e decisões que modelam as estratégias de
outros poderes, acelerando, imobilizando ou redirecionando a trajetória das
ações dos mesmos.
Karina Rodrigues Paulino da Costa
RA: 221224475
Turno: Noturno