Direito e marxismo
Partindo do pressuposto de que a história nada mais é, segundo o pensamento de Karl Marx, o conflito existente entre as classes sociais vigentes, sendo estas constituídas pela detentora do poder do status quo e aquela submissa aos ditames das forças de produção, então cabe ao direito o exercício de mudança das convicções consolidadas ao analisar as bases da estrutura e modificá-las de acordo com as noções de subversão das relações de exploração. Ora, se o materialismo histórico-dialético configura-se como método de análise social, ou seja, é configurado para a compreensão das amarras realizadas entre a classe dominante e a classe explorada, logo é compreendido que a realidade depende de quais forças estão em interação dependendo do momento historiográfico discutido, já que ao mesmo tempo que a luta de classes é modificada em determinados períodos históricos, a política baseada nas normas correspondentes também muda para se adaptar às condições preestabelecidas por aqueles que detêm o poder. Assim, nota-se a importância do meio jurídico como agente definidor dos fatos sociais presentes em cada contexto analisado.
Observa-se, portanto, que as modificações das ideias do ser humano são alteradas segundo o ambiente ofertado. Deste modo, o meio material influencia para que o idealismo seja constituído, e não o contrário. Observa-se, por exemplo, que a constituição da propriedade privada por meio da expropriação das terras comunais na Inglaterra permitiu a consolidação da ascensão da classe burguesa na modernidade, ofertando aspectos materiais propícios para a Revolução Industrial e o consequente imperialismo que estaria por vir. Da mesmo forma, o processo de servidão no feudalismo ocorreu graças à descentralização política e administrativa dos reinos da europa ocidental, propiciando concentração de poder nas mãos de latifundiários os quais organizavam a própria estrutura política. Assim, comprova-se que a historização dos conflitos, através da dicotomia entre classes, é realizada com eficácia, sendo levada em consideração, da mesma forma, o direito como instrumento conciliador e segregador para a atuação de tal condição material, independentemente se este for consuetudinário, jurisprudencial ou positivista, tendo em vista que a importância se demonstra pelo fato deste aspecto ser moldável segundo os ditames dominantes.
Assim, ressalta-se a importância da formação do jurista contemporâneo ao estabelecer as convicções necessárias para que o modelador das leis esteja consciente da exteriorização existente na sociedade. Perante a isto, exemplifica-se tal necessidade ao explicitar a política brasileira como objeto de manutenção de estruturas conservadoras as quais valorizam a importância do preconceito e desigualdade como cerne das questões reais do país, sendo a realidade propícia para que haja uma valoração da consciência dominante. Porém, com o discernimento marxista, o jurista consegue distinguir aquilo que é taxado como "natural" daquilo que é construído de modo a operar a contextualização histórica, tendo em vista a solidificação de vantagens pessoais; afinal, o desmantelamento da educação, a falta de segurança pública, os atentados às minorias e o descaso para com a preocupação ambiental não são formas de definir os rumos da realidade segundo às condições materiais apresentadas dos meios de produção, e que cabe às normas jurídicas renegar ou aceitar tais atos? O jurista marxista sabe a resposta e realiza o acompanhamento, tendo em mente que a ditadura dos costumes empregados não são cadavéricos, mas sim reajustados de acordo com a realidade favorável das condutas sociais.
Nome: João Marcelo Moura Simões
Curso: Primeiro ano de Direito noturno
RA: 241222915
Nenhum comentário:
Postar um comentário