A ADI 4.277 tinha como objetivo principal, tornar obrigatório
o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, também defendendo
que os deveres e direitos da união estável abrangessem a os união homoafetiva.
ADI seria ação direta de inconstitucionalidade e em maio de 2011, a ADI 4.277
foi considerada procedente, assim se reconhece como inconstitucional o não
reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, consequentemente, a
união entre pessoas do mesmo sexo passou a ser reconhecida e considerada
unidade familiar.
Pode se dizer que tal ADI traz um tema polêmico no Brasil,
existem espaços possíveis conflituosos, primeiramente antes da constituição não
havia reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, após tornar
procedente a ADI 4.277, há um espaço possível para tal ato. Entretanto a
legislação atual reconhece a união estável entre homem e mulher, como no artigo
1.723 do código civil, logo abre espaço para a discussão da ADI 4.277, e das
mudanças geradas com ela que iria de frente com o prescrito no CC.
Neste caso, pode se observar uma situação de ativismo judicial, considerando que se utiliza do poder judiciário para garantir certos direitos
a um grupo de pessoas, assim configurando um ativismo difuso. Há busca de
direitos por um grupo social, e através do uso do poder do judiciário, é
possível garantir tais direitos com decisões tomadas pelo STF.
Esta ADI, faz com que seja reconhecida a união estável de
casais homoafetivos, tutelando os mesmo direitos previstos para casais héteros,
tendo em vista que nesse caso existe um ativismo judicial que apresenta o
protagonismo do judiciário na sociedade atual, acredita-se que dificilmente tal direito poderia ser tutelado por alguma outra
via que não a jurídica, especialmente nos dias atuais, onde vemos um cenário político
cada vez mais conservador que reprime pautas de certos grupos sociais, como a
busca da igualdade de direitos para pessoas LGBTQIAP+.
Conclui-se que a ADI 4.277, que foi julgada procedente por
unanimidade, seria um grande passo na busca de direitos deste grupo social, um
caso que não gera ameaça a democracia, porém, abre espaço para que esses grupos
sociais, que são constantemente silenciados, possam continuar na busca por
direitos iguais.
1 ano direito- matutino
Maria Fernanda dos Santos Cardena
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