O
Poder Judiciário brasileiro passou a desempenhar um papel ativo na vida
institucional através da tomada de decisões sobre temas controvertidos e de
grande questionamento popular, assim, deixou o Judiciário de ser um
departamento técnico de subsunção e aplicação diretiva de normas e passou a
construir um ambiente democrático que reavivou a cidadania e o maior acesso à
justiça. Não cabe certeiramente apontar se o fato é positivo ou negativo,
contudo, deve coerência e racionalidade no ativismo judicial e na
judicialização.
A
judicialização é vista como algo que emana não somente das decisões próprias do
campo jurídico ou dos embates políticos, mas também como uma questão resolutiva
de conflitos sociais, da dinâmica de mobilização do direito por distintos
atores sociais em conflito, que veem nessa mobilização do direito uma
estratégia legítima dentro do horizonte do Estado Democrático de Direito e
dentro dos princípios normativos que constituem a estrutura jurídica do país,
focando não apenas em uma análise política e legislativa, nas quais serão perdidos os aspectos socais
concretos, mas sim em uma análise da realidade social do país.
O
Judiciário não abarca questões polêmicas simplesmente de oficio, o Poder é
provocado a se manifestar mediante a demanda social, cabendo a ele, como dever,
decidir a respeito da demanda. Contudo, negativamente, àqueles que são
desfavoráveis a essa decisão do poder judiciário, apresentam diversos
impedimentos para que ela não seja demandada e aplicada, como riscos para
legitimidade democrática, já que os membros do judiciário não são eleitos;
risco de politização da justiça; e a separação de poderes.
Entretanto,
num todo, a judicialização acaba por atender demanda que não foram suficientes
para serem levantadas pelos outros dois poderes, não foram objeto de políticas
públicas e nem de legislação que instigasse proteção.
As
políticas afirmativas que chegaram a ser demanda solucionada pelos próprios
regimentos universitários, atingiu o judiciário não em forma de tentativa de
positiva-las e abarca-las, mas sim foi atacada, através de princípios
constitucionais, necessitando que o judiciário intervisse através de suas
prerrogativas para imputar a legalidade no regime de cotas raciais, política
pública e social demandada pela população, que visa atender aos interesses do
Estado Democrático de Direito.
Assim,
no julgamento da ADPF 186, o qual atacou o regime de cotas raciais
essencialmente apontando a inconstitucionalidade de tais prerrogativas, foi
derrubada pelo judiciário, mantendo-se o regime de ações afirmativas, pautando,
sobretudo, nos mesmo argumentos e dispositivos utilizados pelo arguinte da ação
de descumprimento de preceito fundamental.
Em
suma, a judicialização não é simples vontade do judiciário, mas sim do
constituinte, sendo o ativismo modo proativo que potencializa o alcance das
normas. Mesmo assim os juízes não atuam por vontade própria, devendo observar o
sistema normativo, até porque, uma reforma política não pode ser feita pelo
judiciário e as crises institucionais não podem por ele serem contidas.
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