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sexta-feira, 25 de maio de 2018

A Relevância da judicialização em casos que tangem problemáticas sociais como as cotas

Em dois dias de julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) debateu a validade da política de cotas raciais adotada pela Universidade de Brasília (UnB), em 2004, que reserva por dez anos 20% das vagas do vestibular exclusivamente para negros. O Partido Democratas (DEM), autor da ação, alegou que a política de cotas adotada na UnB feriria vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como o artigo 5º,  acusou ainda o sistema adotado pela instituição de criar uma espécie de “tribunal racial”. Todavia, por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada na Corte pelo partido. Os ministros estenderam ainda a adoção de políticas de reserva de vagas para garantir o acesso de negros e índios a instituições de ensino superior em todo o país. Para o relator da ação Ricardo Lewandowski "(...) não é uma benesse que se concede de forma permanente, mas apenas uma ação estatal que visa superar alguma desigualdade histórica enquanto ela perdurar".


Evidentemente cotas raciais são necessárias em uma nação cuja o passado e o presente são marcados por violência e marginalização da população afrodescendente. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) 53,6% da população brasileira é negra, porém esses representam apenas 2% do contingente universitário do país, uma discrepância que revela a fragilidade da democracia brasileira. A partir disso Informações do Reitor da UnB, do Diretor do CESPE e do Presidente do CEPE consignaram, em resumo, que “(...) o combate à discriminação por si só é medida insuficiente à implementação da igualdade; é fundamental conjugar a vertente repressivo-punitiva com a vertente promocional, combinando proibição da discriminação com políticas que promovam a igualdade ” (fl. 644).


Em meio a decisão do STF houveram críticas quanto a sua interferência no caso, no entanto como afirma o jurista brasileiro Barroso “A judicialização que, de fato existe, não decorreu de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica da Corte. Limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente” (Barroso - p.5). Logo, a interferência desse poder é natural em um cenário cujo os demais poderes ou a sociedade é incapaz de direcionar resoluções práticas às problemáticas. Além disso a ação do judiciário para além de suas competências é fomentada, segundo a jurista alemã Maus, pelos movimentos sociais de base democrática que acabam alinhando seus interesses aos interesses do aparato judicial, nessa situação trata-se da luta do movimento negro por seu direito às cotas.


Apesar da autora argumentar que “Somente quando a jurisprudência trata seus próprios pontos de vista morais como regras jurídicas é que qualquer fato imaginável pode ser identificado como juridicamente relevante e transformado em matéria de decisão judicial” o ativismo judicial (participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização de valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes”.[p. 6 Barroso]) é relevante no caso pois juristas puderam avaliar o contexto a luz de seu arcabouço principiológico desvirtuando-se das regras do direito positivado na busca de melhor aplicabilidade da justiça, em conformidade ao artigo 5º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro (LINDB),  promovendo assim a isonomia social na democratização do acesso à educação.

Bruna Morais - direito noturno 

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