Em
dois dias de julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) debateu a
validade da política de cotas raciais adotada pela Universidade de
Brasília (UnB), em 2004, que reserva por dez anos 20% das vagas do
vestibular exclusivamente para negros. O Partido Democratas (DEM),
autor da ação, alegou que a política de cotas adotada na UnB
feriria vários preceitos fundamentais da Constituição Federal,
como o artigo 5º, acusou ainda o sistema adotado pela
instituição de criar uma espécie de “tribunal racial”.
Todavia, por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186,
ajuizada na Corte pelo partido. Os ministros estenderam ainda a
adoção de políticas de reserva de vagas para garantir o acesso de
negros e índios a instituições de ensino superior em todo o país.
Para o relator da ação Ricardo Lewandowski "(...) não é uma
benesse que se concede de forma permanente, mas apenas uma ação
estatal que visa superar alguma desigualdade histórica enquanto ela
perdurar".
Evidentemente
cotas raciais são necessárias em uma nação cuja o passado e o
presente são marcados por violência e marginalização da população
afrodescendente. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) 53,6% da população brasileira é negra, porém
esses representam apenas 2% do contingente universitário do país,
uma discrepância que revela a fragilidade da democracia brasileira.
A partir disso Informações do Reitor da UnB, do Diretor do CESPE e
do Presidente do CEPE consignaram, em resumo, que “(...) o combate
à discriminação por si só é medida insuficiente à implementação
da igualdade; é fundamental conjugar a vertente repressivo-punitiva
com a vertente promocional, combinando proibição da discriminação
com políticas que promovam a igualdade ” (fl. 644).
Em
meio a decisão do STF houveram críticas quanto a sua interferência
no caso, no entanto como afirma o jurista brasileiro Barroso “A
judicialização que, de fato existe, não decorreu de uma opção
ideológica, filosófica ou metodológica da Corte. Limitou-se ela a
cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade
com o desenho institucional vigente” (Barroso - p.5). Logo, a
interferência desse poder é natural em um cenário cujo os demais
poderes ou a sociedade é incapaz de direcionar resoluções práticas
às problemáticas. Além disso a ação do judiciário para além de
suas competências é fomentada, segundo a jurista alemã Maus, pelos movimentos
sociais de base democrática que acabam alinhando seus interesses aos
interesses do aparato judicial, nessa situação trata-se da luta do
movimento negro por seu direito às cotas.
Apesar
da autora argumentar que “Somente quando a jurisprudência trata
seus próprios pontos de vista morais como regras jurídicas é que
qualquer fato imaginável pode ser identificado como juridicamente
relevante e transformado em matéria de decisão judicial” o
ativismo judicial (participação mais ampla e intensa do Judiciário
na concretização de valores e fins constitucionais, com maior
interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes”.[p.
6 Barroso]) é relevante no caso pois juristas puderam avaliar o
contexto a luz de seu arcabouço principiológico desvirtuando-se das
regras do direito positivado na busca de melhor aplicabilidade da
justiça, em conformidade ao artigo 5º da Lei de introdução às
normas do direito brasileiro (LINDB), promovendo assim a
isonomia social na democratização do acesso à educação.
Bruna Morais - direito noturno
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