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sábado, 7 de abril de 2018

Sob á luz de Durkheim: Fato social e sanções


   A posteriori as ilustres revoluções que ocorreram entre o fim do século XVII e início do século XIX- as insignes revoluções francesa e industrial - uma nova sociedade ia, paulatinamente, se configurando. Suas normas sociais, valores e convenções sofriam uma intensa transmodificação em razão, precipuamente, das inovações científicas e tecnológicas e dos sentimentos então aflorados que rugiam um clamor apaixonado por liberdade e por justiça.
   É neste contexto que surge a figura singular de Émile Durkheim ( 1858 - 1917 ), sociólogo francês diretamente influenciado pelo positivismo de Comte, que dedicou quase toda sua trajetória intelectual a elaborar um pensamento e, por consequência, uma teoria que possibilitasse a compreensão dos comportamentos coletivos e dos nupérrimos elementos responsáveis por manter coesa essa sociedade que ascendia.
   O chamado ''fato social'' tornou-se o objeto central de sua pesquisa e norteou o novo campo científico que Durkheim estava germinando. Em linhas gerais, pode-se compreender por fato social, fundamentalmente, quase qualquer coisa presente em uma sociedade, seja ela rudimentar ou complexa. Dogmas, regras, convenções, costumes, em absoluto são considerados fatos sociais. Como regra usual, um fato social possui poder de coercitividade sobre os indivíduos, homogeneizando e padronizando comportamentos particulares ao ponto de se tornarem coletivos.
  Acordando com a teoria científica de Durkheim - que trata o fato social como ''coisa'' justamente para explicitar a verdade de que algo é observável, definível e passível de explicação por um cientista social - é correto afirmar que essa qualidade de fato é exterior ao homem, pois já está tão enraizado na sociedade que independem da vontade ou da ação individual.
  Como característica intrínseca a ele está a manutenção da ordem, do equilíbrio como um todo, e neste ponto, Durkheim é um conservador. Para tanto, cabe ressaltar a indiscutibilidade de que por mais que seja possível postergar um fato social é impossível furtar-se das consequências por fazê-lo.
  É neste sentido que surge a necessidade de se analisar as sanções. Uma sociedade infestada de indivíduos que contrariem os fatos sociais geraria o que se pode chamar de anomia, uma anarquia tão completa que o próprio Durkheim destinava a sociologia como forma de evita-lo ao tentar compreender os fenômenos sociais.
  A consciência coletiva ou comum, cada sociedade por si própria, decide o que é crime indo de acordo com seus sentimentos e crenças comuns. Nas sociedades primitivas, onde prevalecia o que o sociólogo em discussão chamava de solidariedade mecânica, um crime, a quebra dessa solidariedade implícita era penalizada embasada em sentimentos punitivos como a vingança. Em oposição, nas sociedades mais modernas e, portanto, também mais complexas, onde prevalece o que se chama de solidariedade orgânica, a coesão social não está embasada, essencialmente, em crenças, tradições, costumes e valores religiosos e sim em códigos e regras de conduta, norteados pelo direito e suas normas júridicas. Para tanto, entende-se que a ideia de penalização passou de ser exercido por um direito punitivo para ser exercido por um direito restitutivo, que visa a reintegração do indivíduo a sociedade que ele, de alguma forma, lesou.
  Para efeito de conclusão, cabe acentuar que os estudos de Durkheim tiveram uma meritória importância em seu século mas não se restringiram a ele, estendendo-se até os dias hodiernos e norteando muitos cientistas sociais da contemporaneidade a encontrar respostas a dilemas que afligem e atiçam a curiosidade da sociedade que prevalece em nossos tempos.


Milene Fernandes Silva - Direito ( Noturno - Turma XXXV)

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