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sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Diante das inúmeras escolhas a serem tomadas ao se abordar um tema multifacetado como o Direito, revela-se extremamente improvável a adoção de uma postura, simultaneamente, distante de uma visão exclusivamente instrumentalista, colocando-se o direito a serviço dos desígnios da classe dominante, e alheia a uma perspectiva formalista, afastando-se o Direito de qualquer influência de pressões sociais. Ao passo em que se vislumbra uma Lógica duplamente determinada pelas relações de forças específicas que lhe conferem a sua estrutura e que orientam as lutas de concorrência e, por outro lado, pela lógica interna das obras jurídicas que delimitam em cada momento, o universo das soluções propriamente jurídicas, devemos nos colocar perante uma situação de eficiente ponderação.
Na mesma medida em que o Direito retira das estruturas de poder internas à linguagem na qual seus conflitos se expressam, embora não seja esse o princípio de sua transformação, o ordenamento jurídico acaba por expressar o estado das relações de forças externas a ele, tanto no concernente à racionalização que impõe à visão de equidade, como até mesmo no avanço das conquistas dos dominados convertidas deste modo em saber adquirido e reconhecido. Nessa perspectiva, a grande questão que se coloca diante da complexa interação existente entre Direito e sociedade é a definição, ou melhor, a delimitação, do espaço das possibilidades “toleradas” pelo Direito posto, uma vez que tal é a moldura que contém toda e qualquer interpretação “válida” da norma jurídica.
Em tal perspectiva se dá a leitura de Bourdieu, para o qual a pouca probabilidade de desfavorecimento dos dominantes se justifica pelo fato de que Ethos compartilhados explicam a expressão dos valores dominantes no âmbito do campo, isto é, “A proximidade dos interesses e, sobretudo, a afinidade dos habitus, ligada a formações familiares e escolares semelhantes, favorecem o parentesco das visões de mundo”. Diagnosticando-se tais características, mostra-se mais palpável uma leitura mais funcional da dinâmica do pensamento jurídico e sua busca por manutenção. Partindo-se do pressuposto de que inovações jurídicas só se mostram possíveis na exata medida em que encontram respaldo pelo atual ordenamento jurídico, espera-se encontrar certo e relevante coeficiente de atrito que busque resistir a qualquer influência externa que busque perturbar o estado de inércia no qual o Direito se coloca quando em contato com a sociedade.

Decisões como a realizada pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 podem ser lidas em conformidade com o tema aqui abordado, seja por meio de perspectiva que aproxime o Direito das demandas e pressões exercidas pela sociedade, ou até mesmo pela ótica que interprete tal decisão como uma das possibilidades “previstas” e “aceitas” por nossa contemporânea interpretação de nosso ordenamento jurídico, a qual, por motivos secretos, acaba, vez ou outra, por coincidir com as mudanças por alguns tão esperada.

ANGELO C NETO - 4º ANO DIREITO - DIURNO

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