Para o sociólogo francês Emile Durkheim, o direito
moderno é produto do saber especializado, e não mais fruto da consciência coletiva,
isto é, um pensamento uno que julga se algo ameaça ou não a coletividade social.
Desse modo, o direito expressa técnica e não um estado emocional, passando a
ser tratado com certa cientificidade – assim, passa a tratar dos fatos sob uma
análise técnica, como, a cargo de exemplo, o fato de se haver culpa ou não em
um homicídio.
No entanto, esse Direito moderno traz uma conotação negativa
à questão da Solidariedade, ou seja, ao ‘’princípio que liga os homens uns aos
outros garantindo as relações sociais’’, garantindo a coesão social. Isto porque
o direito não contribui para a unidade do corpo social, apresentando-se somente
como expressão de vontades. Dessa forma, a solidariedade provinda do direito não
caracteriza nenhuma relação de cooperação.
Constatado isso, Durkheim afirma que a normatividade ‘’não
consiste em servir, mas em não prejudicar’’. E é a partir disso, portanto, que
se faz necessária a adequada evolução do Direito Restitutivo – aquele que
restitui as coisas nos seus devidos lugares-, uma vez que esse visa regular
harmonicamente as funções sociais, para que o direito amadureça de maneira
condizente ao amadurecimento da sociedade.
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