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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Público? Privado?


O Direito Público tem por objetivo a defesa dos interesses gerais de um Estado, imprescindindo, assim, da neutralidade das vontades particulares para sua efetividade. Dessa forma, é necessario que sua aplicabilidade, ainda que feita por um conjunto especial de indivíduos, não disponha da interferência subjetiva destes, visando sempre à manutenção da coesão social, para que, então, cada indivíduo disponha das condições necessárias para o desenvolvimento de sua personalidade.

Contudo, parece haver certa dificuldade na manutenção da dissociação das esferas pública e privada (separadas por uma linha tênue). Com frequência superior à desejada (a inexistente), o interesse particular adentra os limites do público, o que resulta nos já tradicionais escândalos de nossa política. O peculato, a corrupção, dentre outras interferências do privado no público, maculam e impedem a articulação harmômica dessas duas esferas, limitando a efetividade da admnistração do todo social.

Além disso, como o próprio Weber expõe, é possível que o direito estatuído seja uma configuração de defesa de interesses de uns em sobreposição aos demais e que, ainda assim, recebem a denominação de público.

O que ocorre é que, como nas outras análises feitas, a paixão humana prevalece. Paixão aqui entendida como a ambição -facilmente desenvolvida em ganância- individual que encontra dificuldades em se conter frente à possibilidade de obter benefícios da maneira mais rápida e acumulativa possível, mesmo que às margens do Direito. Ignora-se o lícito, o moralmente aceito e o previsto pelos costumes para que o objetivo pessoal seja atingido em detrimento da funcionalidade do público. Temos, assim, uma intersecção indesejada entre público e privado - com este impondo-se àquele.

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