O Código Civil de 1916, embora
represente uma importante evolução jurídica à época em âmbito nacional, é lembrado
também por seu teor machista e patriarcal, seu artigo 233° declara, por
exemplo, que o homem é chefe da sociedade conjugal e compete-lhe o direito de
autorizar a profissão de sua cônjuge. Tal norma, além de imoral, hodiernamente,
apresenta inconstitucionalidade, e evidencia a importância de grupos sociais e
de classes na moldagem do direito, enquanto o movimento feminista não foi unido
e forte, as leis representavam as partes dominantes da sociedade.
Diante disto, depreende-se que
o direito pode vir a ser uma representação dos interesses da classe trabalhadora,
da classe dominada, contra as dominantes, dentro do sistema capitalista. Para o
jurista soviético Evguiéni Pachukanis, o direito é um fenômeno enraizado nas
condições estruturais capitalistas, as respostas às injustiças, à exploração, à
indignidade estão na base material produtiva a qual o direito está relacionado.
Portanto, no vigente sistema, observando
as relações entre o assalariado, que vende sua força de trabalho, e o
capitalista, é perceptível a essencial natureza jurídica que molda essa relação,
esta que é fundamental ao capitalismo. Por isso, compreende-se que o marxismo
tem, sim, fundamental relevância no direito e em suas formas de atuação, pois
ele, hoje, pode ser visto como uma das formas das classes dominadas envolverem
melhores relações, em tal sistema desigual.
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