A dialética entende que a complexidade do real é compreendida no
fluxo de sua história, imersa em contradições e conflitos de
forças opostas. Nesse contexto, a lei diria respeito ao presente
móvel e à perspectiva de futuro. Portanto, o objetivo que se coloca
ao Direito é captar e representar o movimento do real.
O materialismo se
coloca como forma de pensar o objeto em toda a sua extensão,
considerando que tudo nele estaria dado: suas contradições e
influências. A lei deveria considerar todo esse processo, e, desta
forma, o desenvolvimento da razão humana dentro de um processo
histórico é o que engendraria o universo jurídico. Pensa-se
primordialmente em considerar a lei como sinônimo da vontade dos
indivíduos e sua liberdade.
Hegel define que o
direito é pressuposto da felicidade humana, por garantir a liberdade
do povo através da garantia da igualdade. Marx e Engels interpretam
que tal ideia estaria presente no mundo ideal, mas não se efetuaria
enquanto materialidade. Nesse âmbito, o Direito deveria ter como
meta transcender o idealismo e aplicar na realidade seu poder de
transformação social.
Se a realidade não
pode ser aprisionada em uma só forma, tão pouco o Direito poderia.
Entendê-lo como mecanismo de perpetuação da desigualdade, por
exemplo, é justamente andar em contramão àquilo que deveria ser o
princípio jurídico: a garantia da igualdade social e liberdade. Há
obstáculos que refreiam isso, principalmente a falta de mobilização
dos agentes jurídicos no tocante à transformação social. Estes,
muitas vezes, carecem da compreensão histórica dialética como base
para a consolidação das ideias de justiça.
A realidade que se
observa no ordenamento jurídico é, muitas vezes, preocupante pelo
posicionamento conservador dos juristas. O problema é que estes
estão presos na ideia de manter o status quo vigente, por
serem, majoritariamente, membros das classes altas. A transformação
social através da estrutura jurídico-política só seria possível,
portanto, se as classes baixas ocupassem esses espaços. Assim, a
dialética estaria presente no próprio ordenamento jurídico, que
teria representantes da pluralidade das classes sociais, e pudessem
defender de fato o alcance da igualdade social.
O modo de produção
gera novas relações jurídicas, tal qual suas necessidades do
momento histórico. Desde a época de teorização de Marx e Engels,
a questão da produção e do trabalho são o cerne do que move as
relações sociais no Direito. Assim, a questão das classes ainda de
faz presente e é preciso que se olhe para ela a partir da ótica
dialética, e, consequentemente, a representatividade das classes no âmbito
jurídico viria como caminho para a transformação social.
Carolina Juabre Camarinha
Direito - Matutino
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