Poderá o direito ser emancipatório? Boaventura de Sousa Santos coloca essa indagação como título de seu artigo que abrange diversos aspectos da sociedade, desde o colapso da estratégia revolucionária, à crise do contrato social e mesmo o surgimento de um fascismo social. A tentativa de tornar o Direito uma ferramenta de emancipação encontra diversas barreiras e obstáculos, como a instabilidade social necessária para estabilização da economia (corte de verbas do setor social para pagamento de juros da dívida externa, por exemplo), hiperflexibilização das relações, sejam elas sociais (laços volúveis no contato interpessoal), econômicas (alterações dos paradigmas contratuais, sendo elas boas ou ruins para os trabalhadores com o intuito de adaptar-se à necessidade do mercado) ou políticas (tanto acontece que gera uma desideologização dos partidos e inclusive perda de apoio popular pelas medidas tomadas pelo desvínculo com o povo).
A própria sociedade está em risco ao possuir parcelas de si vagueando entre as zonas de inclusão e exclusão com boa parcela dela semi-incluída e temerosa de cair na zona menos favorecida, influenciada por um fascismo social que se mostra na segregação dessas zonas; no impedimento da liberdade de circulação em certas áreas; nas privatizações geradoras de insegurança e inclusive nas agências internacionais que regulam indiretamente a economia do país. Dessa forma, o Direito visto como algo hegemônico e conservador assim o é por sua utilização como tal. Uma ferramenta múltipla, dependente de seu dono para conceber certos fins apenas visíveis para aqueles cujo horizonte não se restringe ao próprio ego de girar infinitamente em círculos para atender a interesses particulares, ou mesmo de manter a desigualdade social, um dos impedimentos para a economia ascender que não se considera. Tenta-se, e é natural, manter essa ordem já estabelecida.
No entanto, como parte de um processo dinâmico de transformação do meio, ele também servirá como combatente do lado contra-hegemônico, como mecanismo de emancipação social para garantir direitos. Com cautela, contudo, deve-se verificar sua utilização já que um direito não-hegemônico, parte não constituinte do direito dominante, pode servir para ampliar e fortificar este segundo.
O caso das cotas raciais estudado mostra uma política pública conjugada com o direito de acesso à educação lançada pela instância máxima do poder judiciário, como forma de superar a hegemonia gerada pelo elitismo econômico que muitas vezes cerceia o conhecimento propositalmente para evitar seu acesso por outros que não correspondentes de sua classe. Possibilitar o acesso de negros que, por motivos derivados da história encontram-se em grande parte em condições socioeconômicas mais baixas que o geral, possuindo assim uma possibilidade de ingresso em universidade pública e também de melhora de vida. Uma política interessante de inclusão, mas que não atinge a causa real do problema: uma educação básica deficitária, aliada a um desincentivo à permanência no âmbito escolar e cimentada com o medo dos docentes em lecionar em um meio hostil a sua presença. O primeiro passo foi dado. Agora falta um pouco mais de direito contra-hegemônico para romper essa valsa de procrastinação que tanto dificulta a formação intelectual de um povo brasileiro.
A própria sociedade está em risco ao possuir parcelas de si vagueando entre as zonas de inclusão e exclusão com boa parcela dela semi-incluída e temerosa de cair na zona menos favorecida, influenciada por um fascismo social que se mostra na segregação dessas zonas; no impedimento da liberdade de circulação em certas áreas; nas privatizações geradoras de insegurança e inclusive nas agências internacionais que regulam indiretamente a economia do país. Dessa forma, o Direito visto como algo hegemônico e conservador assim o é por sua utilização como tal. Uma ferramenta múltipla, dependente de seu dono para conceber certos fins apenas visíveis para aqueles cujo horizonte não se restringe ao próprio ego de girar infinitamente em círculos para atender a interesses particulares, ou mesmo de manter a desigualdade social, um dos impedimentos para a economia ascender que não se considera. Tenta-se, e é natural, manter essa ordem já estabelecida.
No entanto, como parte de um processo dinâmico de transformação do meio, ele também servirá como combatente do lado contra-hegemônico, como mecanismo de emancipação social para garantir direitos. Com cautela, contudo, deve-se verificar sua utilização já que um direito não-hegemônico, parte não constituinte do direito dominante, pode servir para ampliar e fortificar este segundo.
O caso das cotas raciais estudado mostra uma política pública conjugada com o direito de acesso à educação lançada pela instância máxima do poder judiciário, como forma de superar a hegemonia gerada pelo elitismo econômico que muitas vezes cerceia o conhecimento propositalmente para evitar seu acesso por outros que não correspondentes de sua classe. Possibilitar o acesso de negros que, por motivos derivados da história encontram-se em grande parte em condições socioeconômicas mais baixas que o geral, possuindo assim uma possibilidade de ingresso em universidade pública e também de melhora de vida. Uma política interessante de inclusão, mas que não atinge a causa real do problema: uma educação básica deficitária, aliada a um desincentivo à permanência no âmbito escolar e cimentada com o medo dos docentes em lecionar em um meio hostil a sua presença. O primeiro passo foi dado. Agora falta um pouco mais de direito contra-hegemônico para romper essa valsa de procrastinação que tanto dificulta a formação intelectual de um povo brasileiro.
Leonardo Eiji Kawamoto - 1ºAno Direito/Matutino
Nenhum comentário:
Postar um comentário