A partir da ADI 4.277, o casamento entre indivíduos do mesmo sexo foi assegurado, é importante ressaltar que se trata do STF utilizando do poder que lhe foi instituido para confirmar o que são preceitos constitucionais, como explícito no Artigo 5° da CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição
Dessa forma é perceptível que a lei que regulamentou apenas o que deveria constar na constituição, porém a lei foi apenas uma fonte formal e infelizmente a comunidade LGBTQIA+ ainda sofre com os preconceitos disseminados na sociedade, portanto, apenas o artigo 5° não foi o suficiente para implementar a lei no que se diz respeito à esfera material, pois devido a mentalidade conservadora ainda muito presente no cotidiano, a norma era interpretada de modo equivocado e a minoria acabava por não conseguir ter seus direitos reconhecidos judicialmente.
Outrossim, fica claro, portanto, que a partir da ótica do estudioso Garapon, que aborda a importância da igualdade material perante a igualdade formal, pois é uma forma de alcançar a igualdade entre os indivíduos, que além de estar na Constituição, também é parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos, visto isso, foi essencial que a determinação fosse afirmada pelo STF enquanto não está explícito na norma fundamental.
LARISSA CRISTINA FERREIRA MELO - NOTURNO
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