O
fenômeno da judicialização enraizou-se fortemente no cenário
jurídico do século XXI. Questões que antes eram tratadas como de
competência de outras instâncias, como o poder Legislativo
(Congresso) e o Executivo, agora caem diretamente nos braços do
judiciário. É sobre essa questão que Barroso disserta, dentro do
panorama democrático e do ativismo judicial.
Na
verdade, a situação foi reforçada a partir do pós-guerra. Nesse
período, a busca pela positivação de direitos e, consequentemente,
o realce das Constituições, deram margem ao desejo da seguridade,
de garantias. Infelizmente, já nos anos 70 e 80, com a pós
modernidade o âmbito da política foi perdendo forças, o que
resultou em uma total descrença nos partidos políticos e, portanto,
refletindo no poder Legislativo. A sociedade passou a buscar
meramente o cumprimento daquilo já positivado nas Constituições,
ou seja, o judiciário tornou-se palco de diversas requisições,
fazendo, na ordem do dia, papel de protagonista. A proteção social
seria buscada através do judiciário, daquele que reiteradamente
aplica a lei e defende a Constituição.
Assim,
vale a pena ressaltar a vibrante diferença entre judicialização e
ativismo judicial: a primeira refere-se a uma necessidade de
transferir responsabilidades; o ativismo, por sua vez, diz respeito a
uma postura decorrente da vontade, não passiva diante da
judicialização – o oposto do ativismo, recebe o nome de
auto-contenção.
De
certa maneira, o fenômeno da judicialização, abriu espaço para a
expansão da hermenêutica constitucional. A partir de pressões
sociais, o que é positivado tem
sua forma estendida
em algumas
decisões judiciais. Principalmente
quando as problemáticas são claramente
opostas ao conservadorismo, tornando
o
Judiciário depósito
de expectativas,
fazendo
papel de
regenerador do sistema social, contra a desigualdade. A
luta por direitos iguais entre
relações
homoafetivas e
heteroafetivas é um dos exemplos mais contundentes de tal situação.
No
Brasil, o abrangente sistema de controle de constitucionalidade, é
relevante no processo de judicialização, pois dá autonomia a
vários entes para protagonizar intervenções de
inconstitucionalidade, o que requer, portanto, cada vez mais
participação do judiciário.
No
que concerne à sua relação com a democracia, a judicialização
não a prejudica, pois visa a manutenção de princípios
Constitucionais por pessoas que
reiteram as leis produzidas por legisladores (representantes
da
população).
Além disso, os juízes e ministros participam da criação do
Direito, não são meramente técnicos, cumprindo
um papel de mediadores das demandas sociais; devendo,
então,
ter formação suficiente
para responder justamente
e sem demagogias
à
seara
social. O
direito, porém, não deve cair em tentação e transformar-se em
política, pois a linha entre a
solução justa e a
cerceada por influências políticas é tênue.
Ana Flávia Toller - 1º Ano Direito Diurno - Aula 2.2
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