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sábado, 21 de novembro de 2015

Lei, demandas, judicialização! - O palco e os atores das decisões judiciais.

O fenômeno da judicialização enraizou-se fortemente no cenário jurídico do século XXI. Questões que antes eram tratadas como de competência de outras instâncias, como o poder Legislativo (Congresso) e o Executivo, agora caem diretamente nos braços do judiciário. É sobre essa questão que Barroso disserta, dentro do panorama democrático e do ativismo judicial.
Na verdade, a situação foi reforçada a partir do pós-guerra. Nesse período, a busca pela positivação de direitos e, consequentemente, o realce das Constituições, deram margem ao desejo da seguridade, de garantias. Infelizmente, já nos anos 70 e 80, com a pós modernidade o âmbito da política foi perdendo forças, o que resultou em uma total descrença nos partidos políticos e, portanto, refletindo no poder Legislativo. A sociedade passou a buscar meramente o cumprimento daquilo já positivado nas Constituições, ou seja, o judiciário tornou-se palco de diversas requisições, fazendo, na ordem do dia, papel de protagonista. A proteção social seria buscada através do judiciário, daquele que reiteradamente aplica a lei e defende a Constituição.
Assim, vale a pena ressaltar a vibrante diferença entre judicialização e ativismo judicial: a primeira refere-se a uma necessidade de transferir responsabilidades; o ativismo, por sua vez, diz respeito a uma postura decorrente da vontade, não passiva diante da judicialização – o oposto do ativismo, recebe o nome de auto-contenção.
De certa maneira, o fenômeno da judicialização, abriu espaço para a expansão da hermenêutica constitucional. A partir de pressões sociais, o que é positivado tem sua forma estendida em algumas decisões judiciais. Principalmente quando as problemáticas são claramente opostas ao conservadorismo, tornando o Judiciário depósito de expectativas, fazendo papel de regenerador do sistema social, contra a desigualdade. A luta por direitos iguais entre relações homoafetivas e heteroafetivas é um dos exemplos mais contundentes de tal situação.
No Brasil, o abrangente sistema de controle de constitucionalidade, é relevante no processo de judicialização, pois dá autonomia a vários entes para protagonizar intervenções de inconstitucionalidade, o que requer, portanto, cada vez mais participação do judiciário.
No que concerne à sua relação com a democracia, a judicialização não a prejudica, pois visa a manutenção de princípios Constitucionais por pessoas que reiteram as leis produzidas por legisladores (representantes da população). Além disso, os juízes e ministros participam da criação do Direito, não são meramente técnicos, cumprindo um papel de mediadores das demandas sociais; devendo, então, ter formação suficiente para responder justamente e sem demagogias à seara social. O direito, porém, não deve cair em tentação e transformar-se em política, pois a linha entre a solução justa e a cerceada por influências políticas é tênue.

Ana Flávia Toller - 1º Ano Direito Diurno  - Aula 2.2 

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