Primeiramente,
Marx e Engels investigam a mobilidade contextual que ambienta a realidade
demarcada por contradições inconstantes. Sendo assim, a percepção do cenário
factual é caracterizada pelo materialismo histórico, o qual está sujeito às
mudanças e modificações, corroborando a disputa de classes devido ao movimento
permanentemente conflituoso entre dominantes e dominados. Consequentemente, o
trabalho, efeito condicionante material, representa uma circunstância
ontológica e inerente aos seres humanos, abarcando as relações sociais vinculadas
ao modo de produção laboral.
Sob esse
viés, cabe reiterar a gênese da dialética concebida por Heráclito, visto que o
filósofo define o fogo como substrato fundamental e alicerce da composição da
matéria. Logo, o fogo representaria o constante “devir”, configurando o âmbito
transformador e mutável da realidade e materializando a incessante luta de
aspectos antagônicos. Análoga à conjuntura proposta por Heráclito, a
compreensão de Marx pode ser aludida como produto da dialética transformadora
pautada de acordo com o “devir”, afinal, tanto o método como o espírito são
expoentes da compreensão do mundo, o qual é consubstanciado em decorrência da
mobilidade e do dinamismo histórico. Assim, ilustrada por Heráclito, a
incessante luta entre contradições pode convergir na vertente laboral e
hierárquica proposta por Marx, evidenciando o contraste em relação à luta de
classes entre dominadores e dominados.
A
perspectiva marxista, atrelada ao pensamento de Engels, antagoniza e se
contrapõe à concepção de Hegel em relação à divergência entre sociedade civil e
Estado. Nesse viés, de acordo com a perspectiva hegeliana, a função estatal
representa a primazia dos interesses coletivos, consolidando a dinâmica
histórica e se sobrepondo ao prestígio da sociedade civil, a qual representa as
dimensões particulares. No entanto, contrastando com o pensamento supracitado,
Marx e Engels argumentam que é ilusório pormenorizar a finalidade do Estado
como artifício representativo universal dos interesses coletivos, tendo em
vista que a incumbência estatal seria o basilar simbólico do usufruto
hegemônico de apenas uma classe. Logo, de acordo com Marx, o Direito iria exprimir
e contemplar os interesses apenas da burguesia.
Entretanto,
traçando um parâmetro comparativo entre a investigação marxista e a esfera
jurídica contemporânea, é notório evidenciar que, em decorrência da sapiência e
da compreensão das transformações factuais, ocorreu uma efetiva mudança
progressista vinculada à percepção da realidade, a qual constitui o
materialismo histórico. Portanto, o Direito não mais regimenta e satisfaz somente
os interesses da uma classe preeminente, todavia as matrizes jurídicas
hodiernas solidificam uma abrangente amplitude de garantias fundamentais
conferidas às classes marginalizadas. A exemplo disso, cabe citar a formulação
do Estatuto do Índio de 1973 como avanço progressista do Direito, assegurando a
manutenção das culturas e costumes das comunidades indígenas. Entretanto,
apesar das regulamentações sociais e das dimensões assecuratórias destinadas
aos mais vulneráveis, é insuficiente discorrer sobre as garantias, limitando-as
ao cunho formal da Lei 6.001. Desse modo, é imprescindível efetivar as
prescrições intrínsecas ao Estatuto do Índio, tornando-as tangíveis e mitigando
consequências irreversíveis promovidas pela escusa e descumprimento legal,
como, por exemplo, o lamentável caso da jovem indígena Yanomami afluído em 2022.
Em suma, a transfiguração do Direito corresponde à transformação do estado da
matéria, fisicamente fomentado pelo fogo, gênese da mobilidade proposta por
Heráclito e alicerce da dialética marxista.
Maria Yumi
Buzinelli Inaba – 1o Direito Matutino
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