Total de visualizações de página (desde out/2009)

terça-feira, 8 de novembro de 2016

Ações afirmativas nas universidades públicas: uma reflexão sociológica



Embora a vigência da Lei de Cotas (Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012) complete mais de 4 anos e o STF - Supremo Tribunal Federal, em abril de 2012, tenha fixado um novo precedente, considerando constitucionais as cotas nas universidades, ainda subsiste polêmica acerca da reserva de vagas nas universidades públicas para egressos da educação básica pública, pretos, pardos, indígenas, entre outros grupos. Esta decisão do STF enquadra-se na discussão de Boaventura de Sousa Santos acerca da possibilidade de emancipação social viabilizada pelo Direito. No caso em comento, os juristas da Corte Suprema transcenderam a lógica mercadológica que responsabiliza unicamente o indivíduo pelo próprio desenvolvimento; enfrentaram o fascismo social que naturaliza o domínio de espaços, como as universidades, por grupos detentores de poder econômico e a usurpação de prerrogativas estatais, como a educação, por instituições que estabelecem meras relações privadas de consumo na prestação de serviços públicos; romperam com um modelo capitalista de quadro jurídico minimalista e valeram-se do Direito como instrumento de mudança, contra - hegemônico.
Muitos dos argumentos contrários às políticas de ações afirmativas alicerçam-se em mitos construídos no senso comum, ou seja, em falsas percepções sobre o mundo. Em diversos ambientes físicos, virtuais e até mesmo no meio acadêmico, vocifera-se contra o sistema de reserva de vagas nas universidades públicas, partindo-se de exemplos isolados de pessoas desfavorecidas que obtiveram sucesso sem a necessidade de proteção estatal específica, alegando-se afronta ao princípio da isonomia e possível comprometimento da qualidade da educação superior brasileira com o ingresso de alunos supostamente menos preparados.
Para refutar a argumentação que considera situações específicas de ascensão social de indivíduos desfavorecidos e não beneficiados por políticas públicas, pode-se afirmar que não é razoável menosprezar a necessidade das ações afirmativas, com base em casos de sucesso, como o do ex-ministro do STF, Joaquim Barbosa, que é negro e de origem humilde, pois, no Brasil, prepondera a exclusão social, especialmente contra os pretos e pardos, o que pode ser exemplificado com o fato de a população carcerária brasileira constituir-se por 60,8% de negros (disponível em http://www.seppir.gov.br/central-de-conteudos/noticias/junho/mapa-do-encarceramento-aponta-maioria-da-populacao-carceraria-e-negra-1).
A alegação de afronta ao princípio da isonomia quando da instituição da política de ações afirmativas para ingresso na educação superior pode ser rechaçada pela lição da Professora Carmen Lúcia Antunes Rocha, citada por Barbosa (2003): “O conteúdo, de origem bíblica, de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam – sempre lembrado como sendo a essência do princípio da igualdade jurídica – encontrou uma nova interpretação no acolhimento jurisprudencial concernente à ação afirmativa. Segundo essa nova interpretação, a desigualdade que se pretende e se necessita impedir para se realizar a igualdade no Direito não pode ser extraída, ou cogitada, apenas no momento em que se tomam as pessoas postas em dada situação submetida ao Direito, senão que se deve atentar para a igualdade jurídica a partir da consideração de toda a dinâmica histórica da sociedade, para que se focalize e se retrate não apenas um instante da vida social, aprisionada estaticamente e desvinculada da realidade histórica de determinado grupo social”. Nesse diapasão, afirma Boaventura de Sousa Santos (2003): “(...) temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades”.
No tocante à exploração histórica dos negros no Brasil, os quais foram alijados da educação formal, situação esta que já preocupava o movimento abolicionista do século XIX e que justifica, sim, a implementação de políticas de reserva de vagas nas universidades públicas, recomenda-se a leitura do artigo Movimento Negro e Educação (disponível em  http://www.scielo.br/pdf/rbedu/n15/n15a09.pdf.), assim como da coletânea de textos sobre o tema “Educação e ações afirmativas: entre a injustiça simbólica e a injustiça econômica”, que pode ser acessada no seguinte endereço eletrônico:
Já a infundada preocupação acerca da redução da qualidade da educação superior brasileira com o ingresso dos alunos beneficiados pelas cotas foi refutada por diversos estudos que comprovaram não haver correlação entre baixo desempenho acadêmico e as diversas modalidades de acesso à universidade. Para corroborar tal afirmação, cumpre compartilhar o artigo do pesquisador da Universidade de Brasília, Jacques Velloso, o qual concluiu que não há “diferenças sistemáticas de rendimento a favor dos não-cotistas, contrariando previsões de críticos do sistema de cotas, no sentido de que este provocaria uma queda no padrão acadêmico da universidade"(http://publicacoes.fcc.org.br/ojs/index.php/cp/article/view/240/253).
Por fim, salienta-se a relevância das políticas de ações afirmativas para democratizar o acesso às universidades públicas, principais produtoras de conhecimento, o qual, à medida que se consolidar a inclusão dos diferentes grupos oprimidos historicamente, poderá ser construído/reconstruído sob múltiplas perspectivas. Ressalta-se, ainda, que as políticas públicas em comento representam a mitigação de um contexto de exclusão social evidente no Brasil, entretanto, o empoderamento inicial que elas promovem poderá resultar em uma emancipação social efetiva.

Marcos Paulo Freire –Direito Noturno   

Nenhum comentário:

Postar um comentário