A ciência positiva desenvolvida por Comte se propõe a
buscar na sociedade aquilo que se mantém, por isso, deveria ter os mesmos
princípos e métodos que regem as ciências exatas. Visto que na física, assim
como desenvolveu Newton na sua teoria da gravidade, as relações se mantêm
constantes. O problema é que, o objeto de estudo comtiano é diferente, pois é
movediço, ou seja, as relações humanas são totalmente variáveis. Mesmo diante
disso, insiste em encontrar algo na sociedade que se mantém invariável. Ainda
que as instituições se modifiquem, a função delas será sempre a mesma: manter a
ordem, tornando essa sociedade duradoura no tempo. Na visão positivista, as
normas estão vinculadas à perspectiva de coesão e de equilíbrio, a obediência a
essa norma, portanto, seria o que mantém o pensamento social unívoco,
promovendo um padrão de conduta. Este, por sua vez, mantém o indivíduo
estático, de forma que, de acordo com essa ótica, o homem heterossexual seria o
“normal”, pois a binariedade é a ordem. É a partir dessa visão que muitos associam
o positivismo ao conservadorismo. Fator que promove, por sua vez, uma visão
desconfiada, por parte das outras ciências humanas, em relação ao Direito, pois
é visto apenas como normalizador e normatizador. E, até pode se dizer que, de certa forma, durante um certo tempo, isso prevaleceu no Direito das sociedades.
A própria base do direito brasileiro, pode ser classificada, hoje, como
positivista. Justiano, aquele que compilou o Direito Romano no corpus iuris civilis, proibiu qualquer
tipo de interpretação, uma vez que considerava uma obra acabada. Tal ideia se
repetiu na codificação moderna, a qual é representada pelo Código Civil francês
de 1804. Napoleão, acreditava, plenamente, na força e completude desse código,
tanto que proferiu as seguintes palavras: “Minha verdadeira glória
não foi ter vencido quarenta batalhas; Waterloo apagará a lembrança de tantas
vitórias. O que ninguém conseguirá apagar, aquilo que viverá eternamente, é o
meu Código Civil”. Considerado como um marco na positivação do direito,
não admitia lacunas. Em virtude disso, assim
como Justiniano, proibiu as interpretações, com exceção da interpretação
gramatical, a qual consistia no exame do texto normativo segundo o ponto de
vista linguístico. Essa posição apesar de ir de encontro à dinamicidade do
Direito, cabia perfeitamente no período pós revolução francesa. Marcado pelos
três pilares que caracterizavam a nova camada social burguesa: a propriedade, o contrato e a responsabilidade civil.
Mostrando que as leis escritas nesse código minaram os privilégios da
nobreza. Esse cenário, no entanto, não estava presente só na França, pois em
diversos países da Europa ocidental estava ocorrendo o mesmo. Os codificadores
citados e outros, tiveram a mera ilusão de que suas obras legislativas eram
completas prescindindo de qualquer interpretação ou comentário. Tal positivismo
cego, só cai por terra definitivamente com a Segunda Guerra Mundial, abrindo
margem a uma aplicação elástica da lei, de acordo com as necessidades sociais e
a argumentação.
Exemplo disso é o art. 4° e o
art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que demonstram, claramente, uma reação
a esse positivismo jurídico que preponderou nas primeiras codificações modernas,
pois dizem respeito ao processo de interpretação e aplicação do Direito.
Visto que o direito é uma realidade dinâmica, pois
acompanha a evolução da vida social, a qual traz em si novos conflitos. Assim,
sob esse prisma dinàmico, o direito é lacunoso, visto que as normas nunca são
suficientes para solucionar os infinitos
problemas da vida. Caberá aos juízes, a
partir de mecanismos como a analogia, costumes e princípios gerais do direito
colmatar tais lacunas. Por isso que é fundamental que o juiz seja
permanentemente antenado com os fatos sociais, pois estes se modificam com o
decorrer da história.
Ao analisar
tudo isso, então, pode-se compreender, que o Direito não é apenas normalizador
e normatizador como afirmam os desconfiados. Hoje, ele vai muito além do que
está apenas escrito no Código, isto é, não se encontra mais estagnado, pois a
dinamicidade das relações sociais não permitem que tudo seja codificado. Apesar
da prevalência das leis escritas, no direito brasileiro, em muito se tem avançado
em questão de jurisprudência, por exemplo, até como uma consequência da
globalização, que também se reflete no Direito.
Yasmin Commar Curia
1° ano do Direito- Noturno
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