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segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Weber e a justiça material

Apesar das conquistas – relativamente recentes – do movimento LGBT na sociedade brasileira, ao tratarmos de transexualidade há de se perceber que tal questão ainda mostra-se escassamente explorada e discutida, devido, em sua maioria, ao conservadorismo historicamente enraizado no âmago no julgamento popular.
Entretanto, apesar desta omissa visibilidade, a comunidade trans existe e se mostra presente nos próprios âmbitos do direito brasileiro, como podemos observar no julgado discutido em sala de aula, onde uma mulher transexual pleiteia tutela para o Ministério da Fazenda a fim de realizar desejada cirurgia de transgenitalização (custeada pelo Estado) assim como alteração do nome e sexo em seu registro civil.
A parte autora, apesar de possuir sexo biológico masculino, reconheceu-se como mulher desde muito jovem, passando por terapia de reposição hormonal a partir de seus 15 anos, com propósito de suprimir caracteres sexuais secundários – como o engrossamento da voz e crescimento de pelos – que surgiam com a puberdade. Passou também por diversos acompanhamentos psicológicos que confirmavam sua condição, assim, necessitava da cirurgia a fim de diminuir a disforia que apresentava, além de problemas psicológicos advindos desta.
Desde modo, ao adentrarmos no âmbito jurídico do caso, podemos voltar a Weber e suas noções conceituais sobre o direito e racionalidade, que dividem esta última em quatro modos: formal, material, teórico e prático.
Tal racionalidade formal, instrumento para o direito positivado, dá se através do cálculo em uma perspectiva universal, utilizando-se exclusivamente da norma. A racionalidade material dirige-se por outro meio, possuindo um peso social e vinculando-se a valores e ideologias éticas.
Levando em conta tais conceitos weberianos, podemos compreender a dificuldade da parte autora em conseguir a cirurgia – caracterizada por seu de alto custo e realizada pelo SUS somente em um único hospital no Estado de São Paulo – pois a racionalidade move-se do material para o formal, onde tal direito material advém e somente favorece a ordem dominante, que traduz-se para o caso em questão na imposição social da heteronormatividade, e punição daqueles que a contestam.
Com este balanço injusto existente dentro do direito, chega a ser surpreendente a decisão favorável do juiz para com a parte autora. Este, mesmo possuindo como base a norma positivada da Constituição – na defesa da dignidade da pessoa humana – mostrou-se como um ponto de resistência a coerção de uma sociedade conservadora e retrógrada, reivindicando o direito da transexual através da justiça material.


Bárbara Jácome Vila Real - 1º Ano (Matutino)

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