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quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Compensação por ausência na discussão dos julgados do dia 16/11

             Ao se traçar uma linha de raciocínio que coadune com o reconhecimento jurídico de uniões estáveis em relações homoafetivas, deve-se levar em conta uma análise aprofundada e cuidadosa dos tópicos da legislação brasileira que, seja no âmbito do Direito Civil ou Constitucional, lidam com essa matéria, pois o entendimento que se obtém a partir de uma pura interpretação literal da lei entra em conflito com um dos mais sagrados elementos jurídicos do ordenamento brasileiro: o conjunto de princípios constitucionais consolidados junto à carta de 1988.
            A equívoca conclusão que se obtém sobre este tema a partir da mera literalidade na análise, mais especificamente, do § 3º do artigo 226 da Constituição Federal e do artigo 1723 do Código Civil, não satisfaz uma apropriada abordagem sobre o assunto. Pondera sobre tal questão, ao menos no âmbito constitucional, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, durante seu voto acerca do tema: “o fato de a Constituição proteger a união estável entre homem e mulher não significa uma negativa de proteção à união de pessoas do mesmo sexo”. Ou seja, a Lei Maior não seria, na visão do Magistrado, exaustiva ao lidar com tal matéria.
            Na mesma ocasião, o também ministro do Supremo, Luiz Fux, argumentou acerca do respeito aos já mencionados princípios constitucionais. A existência de princípios como o da liberdade, da isonomia e da dignidade da pessoa humana implicaria no inevitável resultado de se estender aquilo que se entende por união estável às relações homoafetivas. Nesse âmbito, não haveria argumentação que satisfatoriamente sustentasse o contrário, pois os princípios são claros. A insistência no contrário a essas afirmações revelaria, inevitavelmente, uma situação de intolerância.
            Também levando em consideração o conteúdo associado não só às leis que abordam essa matéria, mas também dos princípios constitucionais, Marco Aurélio Melo, também ministro da Suprema Corte, promove cuidadosa abordagem. O juiz traz à tona um caso dos anos 50, que dizia respeito à descriminalização da homossexualidade na Inglaterra, utilizando essa alusão para questionar a moral coletiva, que é vaga e, por vezes, preconceituosa, além do Direito, que não pode se ver orientado única e exclusivamente por essa moral.
            Além disso, Marco Aurélio é cuidadoso ao analisar aquilo que se define como família segundo a interpretação das normas, situações e tendências jurídicas vinculadas à Carta de 1988. O próprio advento da união estável é prova da necessidade de se trabalhar com a ideia de que a concepção de família que predominou em tempos passados não mais é conveniente ou apropriada, pois requisitos como o patrimônio e a reprodução deram lugar a elementos como o carinho e a identidade, que passaram a constituir os reais fatores caracterizadores da família. Por conclusão lógica, aponta o magistrado que não existe razão para não se reconhecer as relações homoafetivas como uniões estáveis, tendo em vista que ambas podem possuir tais elementos caracterizadores

            Ademais, o ministro ressalta ainda um tópico particularmente marcante: a maneira como o não reconhecimento das relações afetivas entre indivíduos do mesmo sexo como uniões estáveis ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. Entende-se que a busca por um ideal de família e sociedade, pautado em preceitos puramente morais ou mesmo preconceituosos, toma tais indivíduos como meros objetos a serem afastados, censurados, negligenciados ou mesmo oprimidos na busca dos mencionados fins, o que caracteriza a ofensa: uma instrumentalização do ser humano.
Higor Caike, 1º ano, Direito - Noturno

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