O Caso estudado trata sobre um transexual que pleiteia cirurgia de mudança de sexo, bem como posterior alteração em registro civil do prenome e gênero sexual. É interessante observar o ponto de vista abordado na ação defendida por Fernando Antônio de Lima, juiz de direito da comarca de Jales. Em primeiro lugar refiro-me a um ponto de vista ímpar uma vez que julga de forma justa, isto é, distante de preconceitos e conservadorismos. Um ponto de vista que analisa o homem enquanto ser dotado de particularidades e que deve ser respeitado como tal. Em segundo lugar, porque trata o transexualismo como um modo de ser e não como uma patologia.
É possível traçar ainda alguns paralelos entre o atendimento da vontade do requerente à cirurgia de transgenitalização por meio do direito e o texto de Weber abordado em aula. No texto, o autor descreve o "Code Civil" como de estrutura plástica, ou seja, abstrata em relação a diversas disposições jurídicas. Ele inclusive faz uma comparação com a formulação dos Direitos Humanos, que igualmente não tem caráter positivista. Essa abstração como deduz o próprio Weber implica em "Direitos implicitamente positivados" (termo utilizado por Lima na ação em questão) que são aqueles que decorrem de princípios da Constituição Federal, mas não estão expressamente positivados, ou seja, não estão explícitos. O caso apresentado tem sua resolução obtida também por esse mecanismo, uma vez que a mudança de sexo não é reconhecida pela lei, mas pode ser obtida com base nos direitos humanos previstos em lei, bem como nos direitos de igualdade, liberdade, privacidade e intimidade. O direito de identidade que é um direito fundamental e, portanto, positivado em ordenamento jurídico, também pode ser utilizado para a alegar a necessidade cirúrgica.
Creio que o paralelo mais importante a ser estabelecido, contudo, é o que justifica o título do capítulo "As qualidades formais do direito revolucionariamente criado". Segundo Weber, os direitos naturais, que nada mais são que normas vigentes que independem e preexistem ao direito positivo, são invocados pelas classes revoltosas contra a norma ou a ordem vigente. Essas classes revoltosas normalmente são as menos favorecidas de alguma maneira, seja econômica e socialmente ou politicamente, enfim. Pode-se observar que a invocação dos direitos naturais pelo indivíduo que pleiteia a mudança sexual também é pertencente a uma minoria que no caso não vem a ser as citadas, mas a minoria transexual que tem suas necessidades, ou seja, a não identificação do sexo biológico e o psicológico que causa inclusive transtornos psicológicos e depressão, sendo socialmente tratados como uma patologia que deve ser curada.
A posição do jurista tem suma importância ao progresso da lei que deve estar em constante processo de modificação a fim de atender as necessidades sociais e formar um direito justo para todos, e não apenas de acordo com uma parcela da sociedade que rejeita o modo de ser da minoria em questão. Se assumirmos que existe uma anomalia no fato de dois indivíduos do mesmo sexo se relacionarem afetivo e sexualmente, teremos que assumir que o reino animal é formado por anomalias, uma vez que o comportamento homossexual revela-se em inúmeras espécies. Não existe uma cura pois tratamos sobre um comportamento natural, que ocorre em diversas esferas e que deve ser respeitado para que a afetividade sobressaia sobre padronizações impregnadas de preconceitos de uma sociedade moldada e inerte.
Maria Júlia Freitas - 1º ano Direito Diurno
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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