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terça-feira, 11 de outubro de 2022

O tema judicialização faz sentido?

 


A judicialização caracterizada como a interferência do judiciário na atuação do legislativo, atua principalmente sobre questões relacionadas a políticas públicas e suas omissões, que se dispõe através de lacunas nas leis.  Portanto percebe-se o aumento de temáticas anteriormente pouco discutidas, devido ao engessamento das leis, como também ao conservadorismo.

O Judiciário tem a função de aplicar a lei, entretanto foi historicamente construído para resolver conflitos individuais ou entre pessoas, em que tinha por objetivo aplicar a regra, esta clara, especifica e universal, com o intuito de reestabelecer a paz. A decisão do juiz vale-se, portanto, apenas para as pessoas envolvidas no conflito.

A Constituição de 1988, pensada sobre uma lógica de bem-estar social, aborda promessas, entretanto que não são especificas e que necessitam de uma maior interferência do judiciário. A Constituição aborda temáticas abrangentes, deixando seus artigos a várias definições interpretativas. Essas definições, passam de tal modo a critério de responsabilidade do judiciário, que tem por função a interpretação e a criação de normas, rompendo com as demandas anteriores, em que os conflitos atuais já não são mais individuais, e sim coletivos e ou universais. Sobre tal discussão afirma Barroso “(..) a judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política”.

Sendo assim, devido a sociedade atual, onde os conflitos são dinâmicos e inovadores, o poder judiciário passa a reinventar e aplicar o direito, sendo resultado de uma Constituição que não delimita limites nem específica seus dispostos. Tal processo caracteriza-se em um outro termo, definido como ativismo judicial, este que permite um modo proativo de interpretar e aplicar a Constituição expandindo o seu poder e alcance.

Através da judicialização da política, foi que se pode obter a realização do casamento homoafetivo, por meio de uma interpretação expansiva do que se encontra no Art. 226, § 3º da CF, reconhecendo a união estável entre casal do mesmo sexo como entidade familiar, equiparando-a à união estável entre um homem e uma mulher. Questão de grande importância para grupos minoritários e que sem a interferência do ativismo judicial, não seria debatido, nem tutelado seu direito por lei. Como tantas outras temáticas a exemplo do direito ao aborto em casos de anencefalia, cotas raciais, criminalização da homofobia, e tantas outras pautas, só foram ao menos debatidas, por meio da judicialização da política.

Pode-se assim, confirmar que a judicialização como também sua atividade faz não apenas sentido, como é resultado da necessidade provinda da evolução da sociedade e consequência de uma Constituição progressista, que não se limitou, deixando a encargo do contexto e ensejo popular, que o judiciário ampliasse as normas bases as novas situações.

Entretanto, tal termo (judicialização da política) na verdade, é só uma denominação de um processo natural, em que a sociedade de acordo com o contexto se modifica e gera novas demandas. Sendo assim, evolutivamente não necessitaria nem de denominação tal processo, considerando que a evolução da sociedade junto a suas relações são previamente dispostas a constantes mudanças na qual o direito tem de se adaptar, para a gestão da igualdade e universalidade. Considerando que a própria Constituição, se dispõe de certo modo abrangente para que conforme a realidade se adeque e se aplique as leis.

 

Clara Letícia Zamparo;

Direito 1° ano – matutino.

 

 

 

A partir da ADI 4.277, o casamento entre indivíduos do mesmo sexo foi assegurado, é importante ressaltar que se trata do STF utilizando do poder que lhe foi instituido para confirmar o que são preceitos constitucionais, como explícito no Artigo 5° da CF: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição

                 Dessa forma é perceptível que a lei que regulamentou apenas o que deveria constar na constituição, porém a lei foi apenas uma fonte formal e infelizmente a comunidade LGBTQIA+ ainda sofre com os preconceitos disseminados na sociedade, portanto, apenas o artigo 5° não foi o suficiente para implementar a lei no que se diz respeito à esfera material, pois devido a mentalidade conservadora ainda muito presente no cotidiano, a norma era interpretada de modo equivocado e a minoria acabava por não conseguir ter seus direitos reconhecidos judicialmente.

                Outrossim, fica claro, portanto, que a partir da ótica do estudioso Garapon, que aborda a importância da igualdade material perante a igualdade formal, pois é uma forma de alcançar a igualdade entre os indivíduos, que além de estar na Constituição, também é parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos, visto isso, foi essencial que a determinação fosse afirmada pelo STF enquanto não está explícito na norma fundamental.

 

LARISSA CRISTINA FERREIRA MELO - NOTURNO