A judicialização caracterizada
como a interferência do judiciário na atuação do legislativo, atua
principalmente sobre questões relacionadas a políticas públicas e suas
omissões, que se dispõe através de lacunas nas leis. Portanto percebe-se o aumento de temáticas
anteriormente pouco discutidas, devido ao engessamento das leis, como também ao
conservadorismo.
O Judiciário tem a função de
aplicar a lei, entretanto foi historicamente construído para resolver conflitos
individuais ou entre pessoas, em que tinha por objetivo aplicar a regra, esta
clara, especifica e universal, com o intuito de reestabelecer a paz. A decisão
do juiz vale-se, portanto, apenas para as pessoas envolvidas no conflito.
A Constituição de 1988, pensada
sobre uma lógica de bem-estar social, aborda promessas, entretanto que não são
especificas e que necessitam de uma maior interferência do judiciário. A
Constituição aborda temáticas abrangentes, deixando seus artigos a várias
definições interpretativas. Essas definições, passam de tal modo a critério de
responsabilidade do judiciário, que tem por função a interpretação e a criação
de normas, rompendo com as demandas anteriores, em que os conflitos atuais já
não são mais individuais, e sim coletivos e ou universais. Sobre tal discussão
afirma Barroso “(..) a judicialização, no contexto
brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional
que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política”.
Sendo assim, devido a sociedade
atual, onde os conflitos são dinâmicos e inovadores, o poder judiciário passa a
reinventar e aplicar o direito, sendo resultado de uma Constituição que não delimita
limites nem específica seus dispostos. Tal processo caracteriza-se em um outro
termo, definido como ativismo judicial, este que permite um modo proativo de
interpretar e aplicar a Constituição expandindo o seu poder e alcance.
Através da judicialização da
política, foi que se pode obter a realização do casamento homoafetivo, por meio
de uma interpretação expansiva do que se encontra no Art.
226, § 3º da CF, reconhecendo a união estável entre casal do mesmo sexo como
entidade familiar, equiparando-a à união estável entre um homem e uma mulher.
Questão de grande importância para grupos minoritários e que sem a
interferência do ativismo judicial, não seria debatido, nem tutelado seu
direito por lei. Como tantas outras temáticas a exemplo do direito ao aborto em
casos de anencefalia, cotas raciais, criminalização da homofobia, e tantas
outras pautas, só foram ao menos debatidas, por meio da judicialização da
política.
Pode-se assim, confirmar que
a judicialização como também sua atividade faz não apenas sentido, como é
resultado da necessidade provinda da evolução da sociedade e consequência de
uma Constituição progressista, que não se limitou, deixando a encargo do
contexto e ensejo popular, que o judiciário ampliasse as normas bases as novas
situações.
Entretanto, tal termo
(judicialização da política) na verdade, é só uma denominação de um processo
natural, em que a sociedade de acordo com o contexto se modifica e gera novas
demandas. Sendo assim, evolutivamente não necessitaria nem de denominação tal
processo, considerando que a evolução da sociedade junto a suas relações são
previamente dispostas a constantes mudanças na qual o direito tem de se
adaptar, para a gestão da igualdade e universalidade. Considerando que a
própria Constituição, se dispõe de certo modo abrangente para que conforme a
realidade se adeque e se aplique as leis.
Clara Letícia Zamparo;
Direito 1° ano – matutino.